Acórdão nº 6063/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES LEITÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Colectivo n.º 709/00.9 JASTB da 1.ª Vara Mista da comarca de Loures, do despacho judicial, proferido no dia 18 de Maio de 2004, que indeferiu requerimento apresentado pelo agente encoberto, (L), em que, invocando o artigo 6.º, n.º 1, da Lei 93/99, de 14 de Julho, solicitava a sua audição, para efeitos de prova em julgamento, através de teleconferência, indeferimento esse com o fundamento, para além do mais, de que não se encontravam reunidos os requisitos a que aludem o n.º 1 do artigo 5.º (ponderosas razões de protecção de testemunha) e o n.º 2 do art.º 6.º (indicação das circunstâncias concretas que justifiquem o recurso à teleconferência), interpôs recurso o Ministério Público, tendo, na respectiva motivação, apresentado o seguinte quadro conclusivo (transcrição): «I. A actuação do agente encoberto está enquadrada no regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e repressão criminal, previsto à data nos art°s 59° e 59°-A do D.L. n.º 15/93, de 22.01 e actualmente na Lei n° 101/2001 de 25.08.

  1. O art.º 4° da referida Lei estabelece as medidas de segurança para os agentes encobertos permitindo apenas a autoridade judiciária por um lado a determinação da junção do relato da actuação do agente encoberto, se a mesma se reputar absolutamente indispensável e por outro a inquirição do agente encoberto se a mesma se mostrar indispensável para a prova.

  2. Na fase da instrução tal audição apenas pode ser requerida pela Polícia Judiciária, determinada pelo Juiz, sendo que na fase de julgamento apenas o tribunal o poderá determinar e, ao fazê-lo, observará sempre o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 87° do C. P. Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14.07.

  3. A aplicação dos referidos preceitos legais é automática no que se refere à figura do agente encoberto sendo esta a conclusão a que chegou a Mmª Juiz de Instrução Criminal, bem patenteada a fls. 3894 da decisão instrutória.

  4. A actuação do agente encoberto, não pode ser vista como de uma testemunha "tout court", pois se assim fosse tanto o Mº. Pº., como a defesa o poderiam indicar na acusação e na contestação e não dependeria do tribunal ouvir ou não.

  5. O Mº. Pº. não requereu a sua audição, porque não o poderia fazer por imposição legal, e a defesa igualmente não o poderia fazer .

  6. Ao fazê-lo violou o art°. 4° da referida Lei n°. 101/2001.

  7. O agente encoberto goza de não revelação de identidade concedida pela lei - art° 16° de D.L. n° 93/99, de 14/07- e aplicada...

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