Acórdão nº 0099304 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso None)

Data18 Outubro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. LCT69 ART20 B G ART27 N3 ART31 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART25 N2 ART27 N3 A. LCCT89 ART9 N1 N2 G ART10 N1 N11. ACTV CLAUS34 N1 A CLAUS84 N2.

Sumário: I - Nos termos do n. 2 do artigo 660 do Código Civil, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". II - É da lei geral, no que se refere à acção disciplinar, que esta deve exercer-se num determinado prazo a contar do conhecimento da infracção. Nos termos do artigo 31, n. 1 da LCT 69, o direito de acção disciplinar caduca no prazo de 60 dias subsequentes àquele em que a infracção foi conhecida por quem detém a competência disciplinar. III - Antes da LCCT 89 entendia-se, como fase processual relevante para evitar as consequências do decurso do prazo, a mera iniciativa disciplinar (despacho nesse sentido da entidade competente da empresa) ou então a autuação do processo pelo instrutor para o efeito nomeado. Contudo, agora, estabeleceu-se que "a comunicação da nota de culpa suspende o decurso do prazo" estabelecido no n. 1 do artigo 31 da LCT 69. IV - O processo disciplinar propriamente dito, tenha ou não sido precedido de processo de inquérito, inicia-se com a remessa ao trabalhador da nota de culpa, acompanhada da declaração de ser intenção da entidade patronal proceder ao seu despedimento. V - No caso dos autos, o Réu tomou...

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