Acórdão nº 0081516 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução12 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Coube ao 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que SLIBAIL PORTUGUESA- -COMPANHIA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SA., pede a condenação de CARTEXPORT-CERÂMICAS ARTÍSTICAS DE EXPORTAÇÃO, LDA., (J), (M) e (A) a restituirem-lhe imediatamente o bem que pela A. foi entregue em locação financeira e a pagarem-lhe: - Como indemnização pela não restituição atempada desse bem a quantia de 574893 escudos contada até 93/07/31, acrescida de Esc. 17421 por dia até efectiva restituição; - As rendas vencidas e não pagas no montante de 3135710 escudos; - A título de perdas e danos, a quantia de 5093011 escudos; - Juros de mora à taxa de 23,47% ao ano sobre estes dois últimos montantes até seu efectivo pagamento, os quais em 93/07/16 somavam já 214736 escudos. Alegou que deu em locação financeira à 1 Ré um filtro prensa marca Lenser contra o pagamento de uma renda trimestral; que esta ré não pagou as rendas vencidas em 15/2 e 93/05/15, cada uma no montante de 1567855 escudos; que por isso a A. lhe comunicou a resolução do contrato, nos termos convencionados, o que implicava a imediata restituição do bem e o pagamento das rendas vencidas e não pagas e de uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, bem como dos respectivos juros de mora; que a ré nada cumpriu; que a não restituição do bem locado dá origem, segundo o convencionado, a uma indemnização diária a 1/90 do montante da última renda trimestral vencida desde a data da resolução do contrato; que no contrato os 2, 3 e 4 réus outorgaram na qualidade de fiadores. Citados, os RR. não contestaram. Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a 1 ré a restituir imediatamente o bem em causa e condenou todos os RR. a pagarem à A. a quantia diária de 17421 escudos desde 93/06/28 até efectiva entrega do equipamento e a quantia de 3135710 escudos acrescida de juros à taxa de 23,47% ao ano sobre 1567855 desde 93/02/15 e sobre igual montante desde 93/05/15, sempre até pagamento. A A. apelou da sentença na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação em indemnização por perdas e danos. Alegando, pede a revogação desta parte da sentença e a consequente procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1 - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo; 2 - A indemnização que a al. c) do n. 1 do art. 15 das condições gerais confere à locadora não é nem desproporcional nem manifestamente excessiva relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo; 3 - As indemnizações resultantes do art. 14 e da al. c) n. 1 do art. 15 das condições gerais do contrato visam ressarcir a locadora relativamente a dois danos diferentes por ela efectivamente sofridos; 4 - Enquanto a primeira cláusula pretende compensar a locadora da indisponibilidade do equipamento de que é proprietária, resultante do não cumprimento pela locatária das obrigações decorrentes da resolução do contrato - obrigação de devolver o equipamento -, a segunda cláusula pretende apenas ressarcir a locadora da substancial desvalorização do equipamento locado não compensada pelas rendas pagas até...

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