Acórdão nº 0002284 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.(R) intentou no Trinbunal do Trabalho de Loures contra (G) e mulher (O) acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que, alegando ter trabalhado remuneradamente e sob a direcção e fiscalização dos demandados, desde 1 de Maio de 1988 a 27 de Maio de 1994, no Hotel de Turismo da Ericeira, como encarregada geral de andares e com a última retribuição mensal de 79000 escudos, e ter rescindido com justa causa esse contrato, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14/6, (Lei dos Salários em Atraso), com efeitos reportados à última das referidas datas, pede que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma quantia de 816065 escudos (sendo 553000 escudos a título de indemnização pelo despedimento, 8290 escudos de retribuição de trabalho suplementar e 254775 escudos de férias vencidas em 1.1.94 e do respectivo subsídio e de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato). A Autora solicitou ainda, no final do seu articulado, a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas. 2. Os Réus, uma vez citados, contestaram atempadamente a acção, impugnando os factos alinhados na petição inicial e defendendo a inexistência de justa causa para o despedimento promovido pela Autora, por ausência de culpa sua no não pagamento pontual da retribuição, dada a sua má situação económica que o Hotel atravessou decorrente da crise no sector turístico. Invocaram vários factos concretos relativos a essa precária situação financeira do Hotel de Turismo da Ericeira. A Ré (O) sustentou ainda ser parte ilegítima na acção. Foi apresentada resposta pela Autora à matéria da excepção da ilegitimidade. 3. Findos os articulados e concedido à Autora o benefício do apoio judiciário, que requerera, prosseguiu o processo os seus regulares termos, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento. No final desta o M. Juiz ditou oralmente para a respectiva acta a sentença, em que, considerando parte legítima a Ré (O), condenou esta e o marido (G) a pagar à Autora (R) uma quantia global de 750465 escudos, absolvendo-os da parte do pedido que excedia esta importância. Nela condenou ainda as partes nas custas, na proporção do vencimento. 4. Inconformados com essa sentença, dela interpuseram os Réus a presente apelação. Terminam as suas alegações de recurso com estas conclusões: - A rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, ao abrigo da Lei 17/86, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho; - Para que a rescisão dê direito a indemnização ao trabalhador é necessário que se verifique justa causa, esta a ser apreciada nos termos da alínea a) do artigo 35 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Se a falta de pagamento pontual da retribuição não se considerar culposa, o trabalhador pode rescindir o contrato, mas não tem direito a indemnização; - Os Réus agiram com toda a diligência possível no sentido de efectuarem pontualmente o pagamento dos salários à Autora; - Não pode ser imputado aos Réus, a título de dolo ou mesmo de negligência, a falta no pagamento pontual das retribuições à Autora; - A Autora agiu com abuso de direito, porque excedeu os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito; - A Autora tem direito a rescindir o seu contrato de trabalho, mas não tem direito a indemnização; - A douta sentença recorrida violou: a alínea a) do art. 35 do DL 64-A/89, de 27-2 e a alínea b) da...
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