Acórdão nº 346/2004-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, V. Assunção intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra António C., alegando que é o líder incontestado do Grupo C., sendo o maior accionista da «sociedade mãe», onde ocupa o cargo de Presidente do Conselho de Administração, cargo esse que detém também em muitas outras sociedades do Grupo, sendo muito justamente apontado como exemplo de uma pessoa boa, de grande carácter e de sólida formação moral e profissional.

Mais alega que, em 27/2/92, foi constituída a sociedade M., nela participando uma sociedade denominada Comp., empresa do Grupo C., com uma participação social correspondente a 80% do capital social, a sociedade S 3, também pertencente àquele Grupo, com 10%, e a RTP, com outros 10%, pretendendo-se, com a constituição da M., a exploração comercial de uma parte do sinal de televisão até então totalmente desaproveitado, com vista à difusão de dados.

Alega, ainda, que, em 1995, a RTP passou a ser a accionista maioritária da M., detendo 51% do capital social, contra os restantes 49% detidos pela Comp., até que, em 1998, a RTP moveu uma acção de dissolução judicial contra a referida M., nos termos do art.544º, do Código das Sociedades, tendo, na respectiva petição inicial, sido proferidas afirmações profundamente atentatórias do bom nome, honra e dignidade do autor, insinuando-se que os negócios se teriam realizado com a RTP em virtude de arranjos ou favores políticos, já que, alegadamente, nos órgãos de administração das empresas do Grupo C. abundavam figuras cimeiras do partido político então no poder (PSD), partido esse que também controlava a Administração da RTP.

Alega, finalmente, que o réu, advogado que representava a RTP na referida acção de dissolução, assumiu total responsabilidade pelo conteúdo da petição inicial, que foi levado ao conhecimento de várias pessoas, o que provocou graves danos ao autor, tanto na sua auto-estima, como na sua honra e reputação e no seu crédito e bom nome, danos esses que avalia em quantia nunca inferior a 5 000 000$00.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de 5000000$00, correspondente aos danos não patrimoniais sofridos por este em consequência da actuação daquele, bem como os juros que desde a data da citação, e até efectivo e integral pagamento, se vencerem sobre tal quantia.

O réu contestou, alegando que nos artigos da petição inicial da aludida acção de dissolução não há qualquer referência ao nome do autor, nunca sendo afirmado que é o autor o redactor ou inspirador das soluções consagradas nos instrumentos contratuais, ou que tenha existido corrupção, não havendo qualquer propósito de ofender a honra e consideração do autor.

Mais alega que as afirmações em causa condensam a opinião do réu, enquanto mandatário da RTP, pelo que, seria absurdo que não pudesse exprimir a sua opinião sobre a génese dos contratos em questão numa acção judicial que visava, exactamente, a dissolução da sociedade de que esses contratos eram a razão de ser.

Conclui, deste modo, que a acção deve ser julgada improcedente.

Após, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - A sociedade M., S.A. foi constituída em Fevereiro de 1992, com o capital social de cinquenta mil contos, sendo 80% pertencente a Comp., S.A., 10% a S 3, S.A. e os restantes 10% à RTP (A).

  1. - Comp., S.A. e S 3, S.A., pertencem ao Grupo C. (B).

  2. - S 3, S.A. vendeu as suas acções a Comp., em 1994 (C).

  3. - M. foi constituída para explorar parte do sinal de televisão - linhas de varrimento vertical (linhas VBI) - tendo em vista a difusão de dados (D).

  4. - Em 24/06/92, a RTP, através de contrato, cedeu a M., em exclusivo, a exploração comercial de duas linhas VBI, incluídas no sinal televisivo do canal um e na cobertura geográfica que o mesmo alcançasse ou viesse a alcançar (E).

  5. - E a título de renda de aluguer a RTP cobraria a M. 7,5% da facturação anual bruta respectiva, todavia nunca menos de 50.000 dólares USA por ano (F).

  6. - Em 1995, Comp., S.A. vendeu, pelo valor...

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