Acórdão nº 4756/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO MORGADO
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. O "Necso e Tâmega, ACE" propôs procedimento cautelar comum contra o "Banco Comercial Português, S.A." e o "Instituto da Água" pedindo que se ordene: - Ao requerido BCP que não pague ao requerido INAG os valores titulados pelas garantias que emitiu a pedido da requerente referentes ao contrato de empreitada de construção da Barragem de Odelouca, se o requerido INAG não actuar ao abrigo de uma decisão judicial; - Ao Requerido INAG que não accione as referidas garantias.

    Para tanto alega, em síntese, que: As sociedades Necso, S.A. e Construtora do Tâmega, S.A., associadas em consórcio externo, celebraram com o INAG contrato de empreitada tendo por objecto a construção da barragem de Odelouca.

    Nos termos contratuais, o dito consórcio prestou uma caução no valor de 1.701.250,15, através de seguro-caução, emitido pela COSEC, correspondente a 5% do valor total da empreitada e uma outra caução relativa ao adiantamento recebido do INAG.

    No decurso da execução da empreitada, obtido o consentimento do INAG, o consórcio em causa cedeu a sua posição contratual ao requerente.

    O requerente prestou caução, através de garantias bancárias, à primeira solicitação, emitidas pelo BCP, no valor global de Euros 2.792.313,99.

    O INAG deixou de efectuar os pagamentos previstos, no montante de 5.216.362,78, tendo o requerente rescindido o contrato.

    Entretanto, também o INAG declarou exercer o direito de rescisão da empreitada e informou o requerente da sua intenção de lhe aplicar uma multa.

    O requerente tem receio de que o INAG se apreste a pedir ao BCP o pagamento das garantias, o que - a ter lugar - levará o Banco a exigir ao requerente o pagamento de quantia equivalente, provocando-lhe dificuldades em solver os seus compromissos e limitando-lhe os plafonds de crédito de que dispõe actualmente, bem como a concessão de novas garantias.

  2. A petição inicial foi liminarmente indeferida com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria.

  3. Inconformado com a decisão na parte em que se julgou incompetente quanto ao pedido formulado contra o BCP, agrava o requerente, o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Os tribunais judiciais são competentes em razão da matéria para julgarem acções e as correspondentes providências cautelares formulados contra entidades particulares que tenham prestado garantias, tendo em vista assegurar o cumprimento de obrigações, no âmbito de empreitada de obras públicas, baseadas na violação do contrato de mandato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT