Acórdão nº 4756/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO MORGADO |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
-
O "Necso e Tâmega, ACE" propôs procedimento cautelar comum contra o "Banco Comercial Português, S.A." e o "Instituto da Água" pedindo que se ordene: - Ao requerido BCP que não pague ao requerido INAG os valores titulados pelas garantias que emitiu a pedido da requerente referentes ao contrato de empreitada de construção da Barragem de Odelouca, se o requerido INAG não actuar ao abrigo de uma decisão judicial; - Ao Requerido INAG que não accione as referidas garantias.
Para tanto alega, em síntese, que: As sociedades Necso, S.A. e Construtora do Tâmega, S.A., associadas em consórcio externo, celebraram com o INAG contrato de empreitada tendo por objecto a construção da barragem de Odelouca.
Nos termos contratuais, o dito consórcio prestou uma caução no valor de 1.701.250,15, através de seguro-caução, emitido pela COSEC, correspondente a 5% do valor total da empreitada e uma outra caução relativa ao adiantamento recebido do INAG.
No decurso da execução da empreitada, obtido o consentimento do INAG, o consórcio em causa cedeu a sua posição contratual ao requerente.
O requerente prestou caução, através de garantias bancárias, à primeira solicitação, emitidas pelo BCP, no valor global de Euros 2.792.313,99.
O INAG deixou de efectuar os pagamentos previstos, no montante de 5.216.362,78, tendo o requerente rescindido o contrato.
Entretanto, também o INAG declarou exercer o direito de rescisão da empreitada e informou o requerente da sua intenção de lhe aplicar uma multa.
O requerente tem receio de que o INAG se apreste a pedir ao BCP o pagamento das garantias, o que - a ter lugar - levará o Banco a exigir ao requerente o pagamento de quantia equivalente, provocando-lhe dificuldades em solver os seus compromissos e limitando-lhe os plafonds de crédito de que dispõe actualmente, bem como a concessão de novas garantias.
-
A petição inicial foi liminarmente indeferida com fundamento na incompetência do tribunal, em razão da matéria.
-
Inconformado com a decisão na parte em que se julgou incompetente quanto ao pedido formulado contra o BCP, agrava o requerente, o qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: Os tribunais judiciais são competentes em razão da matéria para julgarem acções e as correspondentes providências cautelares formulados contra entidades particulares que tenham prestado garantias, tendo em vista assegurar o cumprimento de obrigações, no âmbito de empreitada de obras públicas, baseadas na violação do contrato de mandato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO