Acórdão nº 5452/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

O MºPº, em representação do menor João Carlos ...

, intentou contra MARIA DA NATIVIDADE ... e CARLOS ... os presentes autos de acção de regulação do exercício do poder paternal, que foram tramitados pelo 2º Juízo de Família do Tribunal Judicial da comarca de, primeiro sob o n.º .../2001 e depois, como apenso da acção de divórcio litigioso n.º .../2002, sob o n.º ...-A/2002, e nos quais foi proferida sentença (fls 45 a 53) pela qual se decidiu o seguinte: "... Nos descritos termos e com tais fundamentos, determina-se a regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor João Carlos ... nos seguintes termos: 1.- O menor fica confiado à guarda e cuidados de sua mãe, a esta se deferindo o exercício do poder paternal; 2.- O pai poderá ver o filho sempre que o deseje, sem prejuízo das horas de descanso dele e das suas actividades escolares; 3.- O pai do menor poderá ter o menor na sua companhia, durante um fim de semana completo, de 15 em 15 dias, indo buscá-lo a casa da mãe ao Sábado de manhã até às 10 horas, levando-o de regresso a casa da progenitora até às 19,00 horas de Domingo.

  1. - O pai poderá ainda ter o menor na sua companhia, alternadamente, nos dias festivos: véspera e dia de Natal, Passagem de Ano e dia de Ano Novo, bem como na Páscoa e Carnaval e outras épocas festivas.

    § único - Fica desde já estabelecido, salvo acordo dos requeridos, que no corrente ano de 2003 o menor passará com a mãe a Véspera de Natal e véspera de fim de ano e com o pai o dia de Natal.

  2. - O pai poderá almoçar com o menor no dia de aniversário deste, bem como tê-lo consigo no dia dos seus anos e no dia do Pai, sem prejuízo das respectivas actividades escolares.

  3. - O menor passará com a progenitora o dia da Mãe, bem como o dia de aniversário desta.

  4. - O pai poderá ainda passar com o filho 15 dias das suas férias laborais, seguidas ou interpoladas, devendo avisar a mãe deste com, pelo menos 60 dias de antecedência, qual o período em que pretende gozar as suas férias com o menor.

  5. - Os pais do menor ficam obrigados a comunicar um ao outro qualquer facto anormal que ocorra na vida do filho, no período em que este lhes estiver confiado.

  6. - A título de alimentos devidos ao menor, o requerido pai fica obrigado a contribuir com a prestação mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), actualizável anualmente e com efeitos a partir de Janeiro de 2004 na proporção da taxa de inflação que venha a ser divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística para os preços no consumidor, excluída a habitação, referente ao ano anterior, 10. - A sobredita prestação alimentar será paga até ao dia 05 do mês a que disser respeito, mediante cheque ou vale postal, a remeter para a residência da mãe do menor, ou mediante depósito em conta bancária desta, desde que esta comunique ao pai do filho a respectiva identificação, com início no mês de Maio de 2003.

  7. - A prestação de alimentos é devida desde a data de propositura desta acção - 19 de Outubro de 2001 (cfr. art. 2006.º do C. Civil) - computando-se as prestações vencidas desde então até Abril de 2003 em € 1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) que o requerido pagará à mãe do menor, fraccionadamente, em prestações mensais de € 25 (vinte e cinco euros) cada, até perfazer esse montante global.

    12- As despesas escolares realizadas no início do ano escolar, bem como as despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer sistema de saúde, serão suportadas em metade por cada um dos progenitores, mediante apresentação do respectivo recibo ao outro progenitor.

    Custas pelos pais dos menores, em igual proporção, sobre o valor tributário de 100 UC.

    ..." (sic).

    Inconformada, a ora apelante MARIA DA NATIVIDADE ... apresentou recurso contra essa decisão, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por "... outra que fixe justamente o valor da pensão de alimentos a prestar pelo requerido ao menor ... em pelo menos Euros 125,00 mensais ..." e formulando, para tanto, as seguintes conclusões (fls 67 a 68 - sic): "

    1. A douta sentença não considera provadas as despesas e dificuldades da requerida recorrente, quando as mesmas constam dos autos ... .

    2. A douta sentença considerou como provado que o requerido apenas aufere Euros 719,00 mensais, quando esse valor reporta a um período de baixa médica.

    3. A douta sentença considerou que a actual companheira do requerido apenas aufere Euros 385,00 mensais, quando ... esse valor também respeita a um período de baixa médica.

    4. O requerido e a companheira com quem vive não auferem apenas aqueles rendimentos e impunha-se que, no tocante a este ponto, a decisão tivesse sido diferente.

    5. Em documentos juntos aos autos consta que a requerida vive em situação económica carenciada, não conseguindo, com o seu vencimento, fazer face às despesas todas suportadas por ela inclusivamente as referentes ao sustento e educação do menor.

    6. O requerido tem condições...

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