Acórdão nº 2559/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data12 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - C. CONTE deduziu embargos de terceiro contra a execução de despejo resultante de sentença proferida em acção de resolução de contrato de arrendamento habitacional interposta exclusivamente contra o seu marido Q. DJABULA pela senhoria H. SANTOS.

Alega que no locado estava instalada a casa de morada de família da embargante e do seu marido, pelo que, não tendo sido chamada à acção de despejo, deve impedir-se a execução da sentença.

A pretensão foi liminarmente indeferida com o fundamento em que a embargante não é possuidora e que o facto de ser casada com o arrendatário também não obsta à execução do despejo.

Agravou a embargante e concluiu que: a) O locado é a casa de morada de família da recorrente, local onde reside com o seu marido e duas filhas menores.

b) A recorrente apenas tomou conhecimento da acção principal após a notificação feita ao seu marido da sentença proferida.

c) A sentença proferida e a execução da mesma ofendem um legítimo direito da recorrente, podendo esta, preventivamente, fazer valer o seu direito que é incompatível com a realização da diligência.

d) As acções que têm por objecto a casa de morada de família, nomeadamente as que tem por objecto a resolução do respectivo contrato de arrendamento, devem ser propostas contra ambos os cônjuges.

e) Todos aqueles que possuam em nome de outrem são havidos como detentores ou possuidores precários e gozam de tutela possessória.

f) Estando em causa a casa de morada de família do R. na acção de despejo e da recorrente, deve entender-se que o art. 1037°, n.° 2, do CC também se aplica à mulher do arrendatário.

g) Só deste modo se podem entender os arts. 65°, 36°, n° 3, e 67° da CRP, o art. 1682º-B do CC e o art. único da Lei n° 35/81, todos visando a protecção da casa de morada da família, dando igualitária relevância à posição do cônjuge não arrendatário.

h) O que está em causa não é um problema de comunicação da situação matrimonial do arrendatário mas sim a especial protecção a casa de morada da família.

i) A recorrente tem legitimidade para embargar de terceiro, pelo que devem os embargos de terceiro ter sido recebidos e julgados procedentes.

III - Decidindo: 1. Os embargos de terceiro constituem um instrumento processual cujo cuja tramitação comporta uma fase liminar que pode ser decomposta em duas actuações: por um lado, admite-se o indeferimento liminar verificadas as condições prescritas pelo art. 234º-A; apreciada que seja a prova sumária, o juiz pode optar entre o...

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