Acórdão nº 11144/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que, com o n.º 120/97, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, o sinistrado FERNANDO … requereu, em 13-12-2000, a fixação de pensão provisória contra as rés "A…, S.A." e "S…", alegando para tanto que se encontrava em grandes dificuldades económicas visto não poder trabalhar, o seu agregado ser constituído por sua esposa que se encontrava desempregada e por uma filha que se encontrava a estudar.

Por decisão proferida em 26-01-2001, foi deferida a mencionada pretensão do sinistrado tendo aquele Tribunal condenado a ré "A…" a pagar ao Requerente a pensão anual e provisória de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, com efeitos desde 1/10/1997, até ao limite de 100.000 dólares.

Por despacho proferido em 26-02-2004 o referido Tribunal determinou a interrupção do mencionado processo de acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 285º do C.P.C., por se encontrar parado há mais de um ano aguardando a junção da tradução de um documento estrangeiro que fora junto ao processo pelo sinistrado e autor.

A ré "A…", para além de requerer a aclaração do despacho que determinou a interrupção da instância, requereu, em 02-04-2004, a caducidade da pensão provisória que havia sido condenada a pagar ao sinistrado e autor, caducidade essa decorrente do processo se encontrar parado há mais de um ano por presumível negligência deste na junção ao processo da referida tradução.

O sinistrado e autor respondeu no sentido do indeferimento do requerimento de caducidade da aludida pensão provisória.

Por despacho de 17-06-2004, o supra mencionado Tribunal indeferiu o requerimento de caducidade de pensão provisória formulado pela ré "A…".

Inconformada com esta decisão, dela veio agora a mesma ré interpor recurso de agravo em separado para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.

Contra-alegou o sinistrado e autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A ré "S…, AG", por seu turno apresentou alegações no sentido do provimento do recurso.

II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1) O Ministério Público, Representante do lesado requereu a fixação de pensão provisória a favor do seu representado, invocando encontrar-se este «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 2) Por douta sentença de fls.... foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Representado do Ministério Público, com efeitos reportados a 1.10.97 uma pensão provisória, até fixação de incapacidade definitiva na acção principal, em duodécimos de Esc. 204.302$00, a qual vem sendo por si, mensalmente, paga; 3) Resulta indiciado da documentação junta com a douta contestação da Ré Saipem de fls...., que o Representado do Ministério Público vem recebendo da Assurance - lnvalidité Féderale, entidade de direito suíço responsável pelo pagamento de pensões a beneficiários residentes no estrangeiro, uma pensão ordinária por invalidez de 1053 francos suíços mensais e uma pensão ordinária por dependente a cargo de 421 francos suíços mensais; 4) Recepcionada nos autos a legislação laboral do Reino da Arábia Saudita, foi o Ministério Publico convidado a promover a junção aos autos de tradução da legislação em apreço, por despacho de 5.11.02, a fls 382 dos autos, tendo em 25.3.04, ou seja, quase um ano e meio após tal convite ter sido formulado, sido proferido um despacho que julgou a instância interrompida, nos termos do disposto no art.° 285º do CPC; 5) A instância foi interrompida por «ausência de junção da tradução a que o A está obrigado»; 6) Requereu a ora Recorrente a declaração de caducidade ao pensão provisória fixada a fls...., por se encontrar o processo parado há mais de um ano, por negligência do lesado em promover os seus termos, designadamente, ao não juntar aos autos tradução da legislação que invocou em réplica e cuja versão, em língua inglesa e francesa, repete-se, foi oportunamente enviada aos...

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