Acórdão nº 11144/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que, com o n.º 120/97, corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, o sinistrado FERNANDO … requereu, em 13-12-2000, a fixação de pensão provisória contra as rés "A…, S.A." e "S…", alegando para tanto que se encontrava em grandes dificuldades económicas visto não poder trabalhar, o seu agregado ser constituído por sua esposa que se encontrava desempregada e por uma filha que se encontrava a estudar.
Por decisão proferida em 26-01-2001, foi deferida a mencionada pretensão do sinistrado tendo aquele Tribunal condenado a ré "A…" a pagar ao Requerente a pensão anual e provisória de 2.451.624$00, em duodécimos de 204.302$00, com efeitos desde 1/10/1997, até ao limite de 100.000 dólares.
Por despacho proferido em 26-02-2004 o referido Tribunal determinou a interrupção do mencionado processo de acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 285º do C.P.C., por se encontrar parado há mais de um ano aguardando a junção da tradução de um documento estrangeiro que fora junto ao processo pelo sinistrado e autor.
A ré "A…", para além de requerer a aclaração do despacho que determinou a interrupção da instância, requereu, em 02-04-2004, a caducidade da pensão provisória que havia sido condenada a pagar ao sinistrado e autor, caducidade essa decorrente do processo se encontrar parado há mais de um ano por presumível negligência deste na junção ao processo da referida tradução.
O sinistrado e autor respondeu no sentido do indeferimento do requerimento de caducidade da aludida pensão provisória.
Por despacho de 17-06-2004, o supra mencionado Tribunal indeferiu o requerimento de caducidade de pensão provisória formulado pela ré "A…".
Inconformada com esta decisão, dela veio agora a mesma ré interpor recurso de agravo em separado para esta Relação, apresentando alegações e conclusões.
Contra-alegou o sinistrado e autor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A ré "S…, AG", por seu turno apresentou alegações no sentido do provimento do recurso.
II - OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1) O Ministério Público, Representante do lesado requereu a fixação de pensão provisória a favor do seu representado, invocando encontrar-se este «em grande dificuldade do ponto de vista económico, visto que não pode trabalhar e o seu agregado familiar é composto pela sua esposa que se encontra desempregada e uma filha que se encontra a estudar»; 2) Por douta sentença de fls.... foi a ora Recorrente condenada a pagar ao Representado do Ministério Público, com efeitos reportados a 1.10.97 uma pensão provisória, até fixação de incapacidade definitiva na acção principal, em duodécimos de Esc. 204.302$00, a qual vem sendo por si, mensalmente, paga; 3) Resulta indiciado da documentação junta com a douta contestação da Ré Saipem de fls...., que o Representado do Ministério Público vem recebendo da Assurance - lnvalidité Féderale, entidade de direito suíço responsável pelo pagamento de pensões a beneficiários residentes no estrangeiro, uma pensão ordinária por invalidez de 1053 francos suíços mensais e uma pensão ordinária por dependente a cargo de 421 francos suíços mensais; 4) Recepcionada nos autos a legislação laboral do Reino da Arábia Saudita, foi o Ministério Publico convidado a promover a junção aos autos de tradução da legislação em apreço, por despacho de 5.11.02, a fls 382 dos autos, tendo em 25.3.04, ou seja, quase um ano e meio após tal convite ter sido formulado, sido proferido um despacho que julgou a instância interrompida, nos termos do disposto no art.° 285º do CPC; 5) A instância foi interrompida por «ausência de junção da tradução a que o A está obrigado»; 6) Requereu a ora Recorrente a declaração de caducidade ao pensão provisória fixada a fls...., por se encontrar o processo parado há mais de um ano, por negligência do lesado em promover os seus termos, designadamente, ao não juntar aos autos tradução da legislação que invocou em réplica e cuja versão, em língua inglesa e francesa, repete-se, foi oportunamente enviada aos...
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