Acórdão nº 5008/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Maria ... instaurou contra Ana ...

acção de despejo, com processo sumário, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao 3º andar do prédio urbano sito na Rua.., em Lisboa, por morte da arrendatária e, consequentemente, que se decretasse o despejo da ré e que se condenasse esta a ver declarada essa caducidade e a entregar o local arrendado livre e devoluto de pessoas e bens à autora, e pedindo ainda que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma quantia mensal equivalente à renda pela qual o andar em questão poderia ser arrendado se estivesse desocupado, desde 31 de Outubro de 2001, até à efectiva entrega do locado.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos: a autora é a proprietária do 3º andar correspondente ao prédio urbano sito na Rua ......Lisboa esse andar foi dado de arrendamento a AB, em 01 de Dezembro de 1965, pelo prazo de 6 meses e foi sendo sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, sendo a renda em 01 de Agosto de 20001 de Esc. 8.491$00; por morte do arrendatário deu-se a transmissão do arrendamento a favor do cônjuge sobrevivo, CB, a qual veio a falecer no dia 28 de Agosto de 2001; a ré nunca manteve no locado a sua vida doméstica organizada, não era aí que dormia, não era aí que confeccionava ou tomava as suas refeições, nem era aí que recebia os seus familiares e amigos; a falecida arrendatária CB há pelo menos um ano que não tinha no local arrendado a sua residência, pois residia habitual e permanentemente na Calçada da Tapada, em Lisboa, onde acabou inclusive por falecer; a ré não convivia no locado com a avó CB há mais de um ano, anteriormente à ocorrência do óbito, sendo certo que pelo menos no ano anterior à data em que este se verificou, a arrendatária já não residia no locado; não se tendo verificado a transmissão do arrendamento, deve ser declarada a caducidade do contrato em apreço por morte da arrendatária e o consequente despejo da ré; não obstante, a ré tem-se recusado a entregar o andar; com este comportamento a ré está a causar prejuízos à autora de valor mensal equivalente à renda pela qual esta poderia arrendar o andar se estivesse desocupado, valor este que se fixa em 600 Euros mensais.

**Devidamente citada, a ré contestou, impugnando os factos alegados da petição inicial, e pugnando pela improcedência da acção.

Fundamentou tal defesa, em síntese, nos seguintes factos: a ré é neta dos falecidos arrendatários, A.B. e C.B., e sempre viveu com eles desde tenra idade; após a morte do primitivo arrendatário, A.B., a falecida avó da ré começou a ter problemas de ordem psicológica, e a partir de 1994 passou a frequentar as consultas de psiquiatria "com deterioração mental progressiva, com alterações do comportamento"; a saúde da avó ia-se deteriorando a ponto de já não ser capaz de confeccionar as suas refeições e desempenhar as mínimas tarefas, pelo que teve de ser internada, em Setembro de 1996, no Lar .......em Lisboa; a sua doença crónica invalidante e incurável necessitava de assistência permanente durante as 24 horas do dia, pelo que é manifesta a existência de um caso de força maior que impossibilitou a vivência da falecida arrendatária no locado, pelo que não pode deixar de se verificar a transmissão para a ré da posição de arrendatária, por morte de sua avó.

(...) Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente nestes termos: 1. Declarar a caducidade, por morte da arrendatária, do contrato de arrendamento que vigorou entre a falecida senhoria Maria e a falecida arrendatária CB, e relativo ao 3ºandar do prédio sito na sito na Rua...

  1. Consequentemente, condenar a ré Ana a restituir e a entregar de imediato aos autores/Habilitados J. e outros... o andar referido em 1, devoluto de pessoas e bens; 3. Condenar a ré a pagar aos autores/Habilitados, a título de indemnização, a quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros), acrescida da quantia mensal de € 400 (quatrocentos euros), desde a data 31/01/2002 até à data da efectiva restituição pela ré do andar referido em 1); 4. E absolver a ré do demais contra si peticionado pelos autores/Habilitados.

    Dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1. Na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ... está inscrito a favor da autora Maria a aquisição do direito real de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ...

  2. Na data de 01/12/1965, a autora e A.B. subscreveram o escrito particular cuja cópia conta de fls. 21 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Através do escrito particular aludido em 2), foi consignado o seguinte: «ajustam entre si o arrendamento do 3ª andar....concelho de Lisboa, de que o primeiro é senhor e possuidor, nos termos e condições seguintes: 1ª - Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Dezembro de 1965 e termina no último dia do mês de Maio de 1966, supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições,... 2ª - A renda será da quantia mensal de mil escudos, em dinheiro, moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 3ª - A casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino...» 4. À data de 01/08/2001, o valor da renda referida em 3) era de Esc. 8.491$00.

  4. Por o referido A.B. ter falecido, a sua cônjuge sobreviva C.B. passou a ocupar o seu lugar no escrito particular referido em 2) e 3).

  5. A referida C.B. faleceu no dia 28 de Agosto de 2001, no estado de viúva.

  6. A ré Ana é neta dos referidos A.B. e C.B.

  7. A ré comunicou à autora a morte da referida C.B. e reclamou para si o direito à transmissão do arrendamento a que se reporta escrito particular referido em 2) e 3).

  8. Desde Setembro de 1996 até à data da sua morte, a referida C.B. não dormiu no andar aludido em 3), não confeccionou nem tomou aí as suas refeições, não recebeu aí amigos e familiares, e nem recebeu aí a sua correspondência.

  9. Por carta data de 04/10/2001 e por intermédio da sua representante, Associação Lisbonense de Proprietários, a autora comunicou à ré que não aceitava a pretensão referida em 8) e exigiu-lhe a entrega do andar aludido em 3).

  10. Até ao momento, a ré não entregou à autora o andar aludido em 3).

  11. Caso a ré tivesse entregue à autora o andar aludido em 3), esta podia tê-lo arrendado pelo valor mensal de, pelo menos, € 400 [Resposta ao Facto nº1 da Base Instrutória].

  12. Em data anterior à morte do seu avô, a ré foi viver com os seus avós AB e CB no andar aludido em 3) [Resposta ao Facto nº2 da Base Instrutória] 14. Aí dormindo [Resposta ao Facto nº3 da Base Instrutória], 15. Aí confeccionando e tomando as suas refeições [Resposta ao Facto nº4 da Base Instrutória], 16. Aí recebendo amigos ou familiares [Resposta ao Facto nº5 da Base Instrutória], 17. E aí recebendo a sua correspondência [Resposta ao Facto nº6 da Base Instrutória], 18. O que acontece até à data de interposição da presente acção (23/01/2002) [Resposta ao Facto nº7 da Base Instrutória], 19. Após a morte de A.B., a avó da ré, C.B. começou a ter problemas de ordem psicológica [Resposta ao Facto nº8 da Base Instrutória], 20. E a partir de 1994 passou a frequentar as consultas de psiquiatria "com deterioração mental progressiva, com alterações do comportamento" [Resposta ao Facto nº9 da Base Instrutória], 21. A saúde da avó foi-se deteriorando a ponto de já não ser capaz de confeccionar as suas refeições e desempenhar as mínimas tarefas [Resposta ao Facto nº11 da Base Instrutória], 22. Deixando o gás e a água abertos [Resposta ao Facto nº12 da Base Instrutória], 23. De noite não dormia e desarrumava a casa toda [Resposta ao Facto nº13 da Base Instrutória], 24. Saía de casa e já não conseguia regressar [Resposta ao Facto nº14 da Base Instrutória], 25. Até que, em face da doença, não se tomou mais...

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