Acórdão nº 4409/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

"Tintas Robbialac, S.A." intentou acção de condenação com processo ordinário contra "J. Sanchez Dominguez, Ldª".

Alega sucintamente que no exercício da sua actividade comercial vendeu à R., por solicitação desta, os produtos discriminados nas 93 facturas que juntou, que totalizam um valor de 7.173.803$00 e que foram entregues pela A. no estabelecimento da R., sem qualquer reclamação desta.

A esse valor total teriam de ser deduzidas as notas de crédito que igualmente juntou, no valor de 2.461.647$00, restando assim por pagar a quantia de 4.712.156$00.

O valor em dívida deveria ter sido pago, o mais tardar, até 31 de Março de 1997, pelo que ao mesmo acrescem juros de mora à taxa de 10% ao ano, encontrando-se vencidos até a propositura da acção 254.327$00.

Assim, concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 4.712.156$00, acrescida de 254.327$00 de juros vencidos, bem como, nos vincendos até integral pagamento.

**Citada, a R. veio invocar que as relações comerciais entre elas resultavam dum contrato de agência celebrado em 1 de Abril de 1983, depois substituído por outro datado de 4 de Maio de 1987, denominando-se então a A. "Tintas Berger (Portugal) R.L"., e sendo o agente José Sanchez Dominguez, comerciante a título individual, ao qual veio a suceder a R..

Assim, a R. sempre teria sido reconhecida pela A. como sua distribuidora exclusiva no Distrito de Viana do Castelo e nos concelhos de Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

E o contrato viria a ser denunciado unilateralmente pela A., por carta de 14 de Setembro de 1995, cessando assim inesperadamente as relações comerciais daí derivadas em 31 de Dezembro de 1996.

A R terá promovido a fidelização de clientela para os produtos da A. ao abrigo do contrato de exclusividade que vinculava ambas as partes, que garantia uma média anual de vendas de 126.344.912$00.

Depois de findo o contrato, e apesar das diligências realizadas para demover a A. desse propósito, esta ter-se-á apossado da clientela angariada pela R., sendo que esta tinha previamente advertido aquela de que pretendia ser ressarcida pelos prejuízos deste modo causados.

Assim, concluiu pela improcedência parcial da acção.

Mas, em reconvenção pede que seja declarada nula e de nenhum efeito a denúncia do contrato de distribuição e a condenação da A. a indemnizar a R. por todos os prejuízos causados com essa denúncia, a liquidar em execução de sentença, reconhecendo-se ainda à R. o direito de indemnização pela clientela, calculada nos termos do art. 34º do Dec. Lei 118/93, com base na média anual de vendas, operando-se a compensação parcial entre os créditos pedidos pela autora e os créditos reclamados pela R.

Na réplica reafirmou a autora tudo o que havia alegado na petição inicial, negando que os fornecimentos em causa tenham sido estabelecidos no âmbito do contrato de exclusividade invocado pela R..

E disse ainda: por um lado, o contrato de 1/4/83 cessou por acordo das partes.

por outro lado, o contrato de 4/5/87 nada tinha que ver com o anterior, não havendo sucessão de contratos, muito embora reconheça que a R. era representada por José Sanchez Dominguez, seu sócio gerente, que outorgou o segundo contrato nessa qualidade.

Impugnou ainda toda a matéria de reconvenção, alegando que a R. comercializava outros produtos e que a denúncia do contrato foi feita com 15 meses de antecedência, não se tendo operado de forma imprevista, mas sim nos termos e no respeito pelo que vinha disposto no próprio contrato.

Assim, a A. não se terá apossado de clientela e não terá colocado a R. na situação de não poder solver os seus compromissos, sendo que esta não teria desenvolvido qualquer actividade no sentido de obter a fidelização de clientela para os produtos da A., que já gozavam de reputação nacional reconhecida.

Expressou ainda o entendimento que ao caso não teria aplicação o disposto no Art. 34º do Dec. Lei 178/86, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Em conformidade, concluiu pela procedência da acção e pela improcedência dos pedidos reconvencionais, devendo declarar-se que a denuncia do contrato foi feita de forma válida, absolvendo-se a A. do pedido de indemnização por motivo dessa denuncia e da indemnização por clientela, não havendo assim lugar a qualquer compensação de créditos.

A R. impugnou os factos alegados na réplica e sustentou que a alteração do contrato de agência foi imposta pela A. e que não houve um verdadeiro acordo entre as partes, realçando ainda que apesar de a R. exercer outra actividade, designadamente a comercialização de pneus, a representação da Robbialac era a sua actividade principal.

Findos os articulados foi proferidos despacho saneador e operou-se a selecção da matéria de facto, da qual reclamou a R., tendo a reclamação sido parcialmente deferida por despacho de fls. 220 a 221.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi dada resposta ao questionário, por decisão que não mereceu reclamação.

Seguidamente foi proferida a competente sentença nestes termos:

  1. Condenamos a R., J. Sanchez Dominguez, Lda, a pagar à A., Tintas Robbialac, S.A. a quantia de € 25.191,28, correspondente à soma do capital em dívida 4.712.156$00, acrescidos de 338.242$00 de juros de mora vencidos entre 31/3/97 e 18/12/1997, à taxa de 10% ( Art. 559º do C.C. e Portaria 1171/95 de 25/9 ); B) Absolvemos a A. do pedido de ser declarada nula e de nenhum efeito a denúncia do contrato de distribuição efectuada pela A. e, bem assim, do pedido de indemnizar a R. pelos prejuízos causados com essa denúncia, a liquidar em execução de sentença; C) Reconhecer à R., J. Sanchez Dominguez, Lda, o direito a receber da A., Tintas Robbialac, S.A., uma indemnização por clientela, nos termos do Art. 34º do Dec-Lei 178/86 de 3/7, que se fixa em € 80.000,00; e D) Julgar compensado o crédito que a A. tinha sobre a R., pelo crédito que a R. tem sobre a A., a que se reporta a alínea C), extinguindo-se assim, por compensação, o crédito referido em A).

Dela recorreram ambas as partes, formulando as respectivas conclusões: A) a autora:

  1. Entre A. e R. vigorou um contrato de distribuição, nos termos do qual a autora nomeou a ré distribuidora e concessionária para a venda de produtos, em exclusivo reciproco, na área dos concelhos de Caminha, Malgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.

  2. Nesse período a ré fidelizou a clientela aos produtos da autora.

  3. As vendas efectuadas pela ré também foram conseguidas graças à reputação que os produtos e marca da autora gozavam no território nacional.

  4. A autora manteve sempre a sua equipa de vendas a trabalhar no território abrangido pelo contrato de distribuição, a qual também angariava clientela para a ré.

  5. Nos cinco últimos anos de vigência do contrato dos autos, a ré teve os seguintes resultados líquidos de exercício: Ano de 1992 lucro de Esc. 2.546.280.$00 Ano de 1993 prejuízo de Esc. 2.687.226$00 Ano de 1994 lucro de Esc. 158. 604$00 Ano de 1995 prejuízo de Esc. 1.571.149$00 Ano de 1996 prejuízo de Esc. 460.431$00 f) Ao contrato dos autos aplica-se, por analogia, o disposto no Decreto-Lei nº. 158/86, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 118/93, de 13 de Abril.

  6. Nada ficou provado relativamente ao requisito previsto na alínea a) do nº. 1, do artigo 33º do diploma legal acima identificado (angariação de novos clientes ou aumento substancial do volume de negócios).

  7. Muito menos, nem sequer foi alegado, algum benefício considerável usufruindo pela autora com a cessação do contrato dos autos.

  8. Não ficou minimamente provada a verificação dos requisitos (cumulativos) exigidos pela lei para a aquisição do direito de indemnização de clientela.

  9. Também não ficou provado, sem sequer foi alegado matéria para o efeito, a remuneração da ré nos últimos cinco anos de vigência do contrato dos autos (de 1992 a 1996), k) Sendo certo que neste cinco anos a ré evidenciou resultados líquidos de exercício médios negativos de 402.784$00. B) a ré: 1. O contrato de distribuição é um contrato inominado que se rege pelas disposições aplicáveis ao contrato da agência.

    1. O comportamento das "Tintas ROBBIALAC S.A", além de violar o principio de boa fé, que deve prevalecer nas relações agentes/ principal - artigo 12º do DL nº 178/86 de 03 de Julho - causou à Ré prejuízos 3. Ao abrigo do Art. 32º do DL nº 178/86 de 03 de Julho qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.

    2. A Ré logrou provar ter sofrido os prejuízos resultantes da resposta ao quesito 12º do questionário, mas não conseguiu liquidar o seu montante.

    3. Se não houver elementos para se fixar o quantum da condenação, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença - Artigo 661º, nº2 do C.P.C.

    4. A autora deve indemnizar a Ré desses prejuízos, a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do Artigo 32º do referido Decreto Lei.

    5. A indemnização de clientela que foi concedida não exclui a indemnização dos prejuízos sofridos nos termos gerais como prevê expressamente o artigo 33º nº 1 do DL nº178/86 de 03 de Julho.

    6. O M.º. Juiz ao absolver a Autora do pedido de indemnização dos prejuízos sofridos, não ponderou devidamente os factos provados, violando o disposto nos artigos 12º, 32º e 33º nº1 do Decreto Lei 178/86 de 03 de Julho e Artigo 661º nº2 do C.P.C.

    E termina dizendo que deve a autora ser condenada a indemnizar a ré dos prejuízos causados com a cessação do contrato a liquidar em execução de sentença.

    A ré contra-alegou, pedindo a improcedência da apelação da autora.

    **Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1) A A. dedica-se, nomeadamente, ao fabrico e comercialização de tintas, vernizes e acessórios para construção - ( Al. A) da Especificação ); 2) A R. dedica-se, nomeadamente, ao comércio de tintas, vernizes e acessórios para construção - (Al. B)...

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