Acórdão nº 6202/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B e mulher, alegando, em suma, que: A autora e seu marido, de quem entretanto se divorciou, deram de arrendamento a C, o 1° andar do prédio urbano sito em Lisboa, para habitação deste e do seu agregado familiar, pela renda mensal que actualmente ascende a 8.460$00.
O referido C faleceu em 4 de Outubro de 1997, no estado de viúvo, deixando como descendente o ora réu, que com ele conviveu no ano anterior ao seu falecimento.
Por carta datada de 4 de Novembro de 1997 o réu comunicou à autora o falecimento de C e invocou o seu direito à transmissão do arrendamento, à qual a autora respondeu aceitando a transmissão do arrendamento e reclamando do réu o pagamento de uma renda condicionada no valor de 73.549$00.
O réu nada respondeu à autora nos quinze dias subsequentes ao recebimento dessa carta.
Em 29 de Dezembro de 1997 o réu enviou à autora uma carta propondo a fixação da renda condicionada em 35.000$00.
Considerando-se aceite por parte do réu a renda fixada pela autora, aquele não pagou as rendas mensais no valor de 73.549$00 cada uma, referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 1998, inclusive.
Pediu que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado e as rendas vencidas, no valor de 809.039$00 e as vincendas, até efectiva entrega do locado.
Os Réus foram citados para a presente acção de despejo e apresentaram a sua contestação e juntaram duas procurações forenses, uma do Réu marido e outra da Ré mulher, passadas ambas a um Sr. Dr. Advogado, com escritório em Almada.
A acção seguiu normalmente os seus termos até ao saneador-sentença de fls. 62-68, no qual os Réus foram condenados ao despejo.
Dessa decisão recorreram os Réus de apelação e suscitou-se então, a respeito da tempestividade do requerimento de recurso, um incidente de justo impedimento do mandatário dos Réus.
No âmbito desse incidente veio a saber-se, por comunicação da Ordem dos Advogados, que o Sr. Dr. Advogado não tinha a sua inscrição de advogado em vigor na Ordem dos Advogados, suspenso que se encontrava desde 22 de Maio de 1997.
Então juntaram os RR. procuração a favor de outro mandatário e invocaram ter sido cometida a nulidade inominada prevista no art. 201º do CPC e pediram a anulação de todo o processado.
Na pronúncia da nulidade invocada, veio a ser proferido despacho, de fls. 88, declarando sem efeito todos os actos praticados pelo Sr. Dr. Advogado e anulando todo o processado desde a citação dos Réus, concedendo-lhes ainda a faculdade de apresentarem nova...
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