Acórdão nº 6202/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B e mulher, alegando, em suma, que: A autora e seu marido, de quem entretanto se divorciou, deram de arrendamento a C, o 1° andar do prédio urbano sito em Lisboa, para habitação deste e do seu agregado familiar, pela renda mensal que actualmente ascende a 8.460$00.

O referido C faleceu em 4 de Outubro de 1997, no estado de viúvo, deixando como descendente o ora réu, que com ele conviveu no ano anterior ao seu falecimento.

Por carta datada de 4 de Novembro de 1997 o réu comunicou à autora o falecimento de C e invocou o seu direito à transmissão do arrendamento, à qual a autora respondeu aceitando a transmissão do arrendamento e reclamando do réu o pagamento de uma renda condicionada no valor de 73.549$00.

O réu nada respondeu à autora nos quinze dias subsequentes ao recebimento dessa carta.

Em 29 de Dezembro de 1997 o réu enviou à autora uma carta propondo a fixação da renda condicionada em 35.000$00.

Considerando-se aceite por parte do réu a renda fixada pela autora, aquele não pagou as rendas mensais no valor de 73.549$00 cada uma, referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 1998, inclusive.

Pediu que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e os réus condenados a despejar imediatamente o arrendado e as rendas vencidas, no valor de 809.039$00 e as vincendas, até efectiva entrega do locado.

Os Réus foram citados para a presente acção de despejo e apresentaram a sua contestação e juntaram duas procurações forenses, uma do Réu marido e outra da Ré mulher, passadas ambas a um Sr. Dr. Advogado, com escritório em Almada.

A acção seguiu normalmente os seus termos até ao saneador-sentença de fls. 62-68, no qual os Réus foram condenados ao despejo.

Dessa decisão recorreram os Réus de apelação e suscitou-se então, a respeito da tempestividade do requerimento de recurso, um incidente de justo impedimento do mandatário dos Réus.

No âmbito desse incidente veio a saber-se, por comunicação da Ordem dos Advogados, que o Sr. Dr. Advogado não tinha a sua inscrição de advogado em vigor na Ordem dos Advogados, suspenso que se encontrava desde 22 de Maio de 1997.

Então juntaram os RR. procuração a favor de outro mandatário e invocaram ter sido cometida a nulidade inominada prevista no art. 201º do CPC e pediram a anulação de todo o processado.

Na pronúncia da nulidade invocada, veio a ser proferido despacho, de fls. 88, declarando sem efeito todos os actos praticados pelo Sr. Dr. Advogado e anulando todo o processado desde a citação dos Réus, concedendo-lhes ainda a faculdade de apresentarem nova...

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