Acórdão nº 3529/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - H…AG, demandou G… Ldª, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.029,02 D.M. (marcos alemães) e juros de mora desde 4-5-99, alegando que se encontra subrogada no direito de indemnização constituído a favor de T…AG, decorrente do desaparecimento de mercadorias cujo transporte foi por confiado à R. através da empresa transitária D… AG.

A R. contestou invocando a prescrição e deduziu defesa por impugnação.

Foi admitida a intervenção principal de P…SA, agora Comp. de Seguros…SA, a qual na contestação arguiu também a prescrição.

Foi realizado o julgamento tendo sido julgada improcedente a acção contra a Seguradora e parcialmente procedente contra a R. G… que foi condenada no pagamento da quantia a apurar em liquidação, com o limite máximo de 12.500 D.M. e juros de mora.

Apelou a A. e concluiu que: Nos termos do art. 712º, nº 1, als. a) e b), do CPC deve ser reapreciada a prova produzida quanto à matéria dos quesitos 8º e 9º, solicitando que seja dada a essa matéria resposta positiva, com fundamento nos depoimentos das testemunhas P… e H….

A limitação prevista no nº 3 do art. 23º da Convenção CMR do valor da indemnização devida a 8,33 unidades de conta por kg de peso bruto em falta constitui uma excepção peremptória, destinando-se a modificar ou extinguir parcialmente um direito invocado; Essa excepção não foi invocada ao longo do Processo nem pela Ré G…, nem pela interveniente Comp. de Seguros…SA; O ónus de alegar e provar qual o peso da mercadoria em falta ou outros factos modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora incumbia à Ré e não à Autora; A R. e a interveniente não invocaram a excepção peremptória de limitação da sua responsabilidade prevista no art. 23º, nº 3, da CMR, e por isso o tribunal não podia conhecer nem pronunciar-se sobre tal matéria; O peso bruto da mercadoria só teria interesse para a sentença e para a liquidação do montante da indemnização se a excepção correspondente tivesse sido invocada; A R. e a interveniente não impugnaram que o valor da mercadoria em falta ascendia a de 248.000,00 Xelins Austríacos de que a A. pagou a quantia de 12.500 Marcos Alemães; O relatório do perito… junto a fls. 7 a 13 com tradução a fls. 14 a 20 descreve exactamente qual a mercadoria furtada, qual a referência e número de peças em falta e qual o referido valor; Esse documento não foi impugnado pelo que faz prova plena dos factos nele referidos; O Mº Juiz devia ter atendido à existência e conteúdo...

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