Acórdão nº 4724/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Julho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: PT COMUNICAÇÕES, S. A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (M), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de E 8.033,27, referente a serviços telefónicos prestados e não pagos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, ambos à taxa supletiva legal, sendo o montante dos primeiros, até 30.04.2002, de € 1.353,04.
Regularmente citada, contestou a R., alegando ter pago a dívida reclamada, sendo certo que, mesmo que a não tivesse pago, o direito de crédito da A. encontrava-se prescrito, por se referir a serviços prestados há mais de seis meses.
A A. respondeu, mantendo a posição expressa na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a decisão final a apreciação das excepções peremptórias deduzidas pela R.
Foi fixada a matéria de facto provada e foi elaborada a base Instrutória, sem reclamações.
Efectuou-se o julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, também sem reclamações.
Foi depois proferida sentença que, julgando a presente acção totalmente improcedente, absolveu a R. do pedido.
Não se conformando com a sentença, a A. interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação, que finalizou com as seguintes conclusões: 1) Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados provados.
2) A acção foi julgada improcedente, apenas com fundamento na prescrição.
3) O artigo 10º, da Lei nº 23/96 de 26/07, refere-se à prescrição do "...
direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado..." e não do direito de obter o pagamento.
4) O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997, que "Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas nos 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho", preceitua no nº 5, do artigo 9º, que para cumprimento do ónus que impende sobre o credor, para evitar a prescrição do seu crédito, "...tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura." 5) Não foi alegado, nem provado pela Ré, que as facturas lhe foram apresentadas, para além do período de seis meses, a contar da prestação do correspondente serviço. Pelo que, não se verificam os pressupostos da...
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