Acórdão nº 5269/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DO AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B), (C), (D), (E), (F), (G) e (H) propuseram contra (S) a providência cautelar de arresto preventivo com os seguintes fundamentos: Desde há cerca de três anos, os Requerentes jogam semanalmente, em conjunto, no Totoloto e Jocker, repartindo as respectivas despesas e os prémios.
Jogam com três chaves fixas, no sistema de apostas múltiplas de 8 cruzes, a que correspondem 28 apostas.
Têm entre si organizada uma contabilidade, através da qual aquele que está encarregado de proceder à entrega dos boletins presta contas semanalmente aos outros de todas as despesas efectuadas e dos prémios recebidos.
Desde Outubro de 1997 até Dezembro de 1998 foi o Requerido que ficou encarregado de proceder ao preenchimento e entrega dos boletins.
Os Requerentes vieram a apurar que na extracção nº 44, no dia 1/11/98, tinha sido premiado um boletim, não pela chave numérica, mas sim pelo Jocker, e que havia sido atribuído o primeiro prémio no valor de 187.714.203$00. O custo das respectivas apostas foi por todos suportado em partes iguais, como sempre fizeram.
Todos têm direito a repartir entre si o prémio, em partes iguais. O Requerido encontra-se a utilizar a totalidade daquela importância.
Os Requerentes têm igualmente direito a repartir entre si o valor dos prémios correspondentes ao boletins da semana 42, cujo montante ignoram.
Os Requerentes têm receio de não virem a receber esses valores e de perderem o seu crédito. Pedem que seja decretado o arresto dos bens que indicam.
Inquiridas as testemunhas arroladas, foi decretado o arresto.
Citado o Requerido, veio deduzir oposição alegando, em síntese, que o boletim premiado não contém nenhuma das chaves referidas no artº 4º do requerimento inicial e termina por pedir que seja julgado improcedente o pedido de arresto, condenando-se os Requerentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor nunca inferior a 20.000.000$00.
Entretanto, pelo despacho de fls. 626, foi ordenado o desentranhamento das folhas 588, 589, 595 e 598 a 603.
Não se conformando com o teor do despacho vieram os Requerentes, a fls. 635, interpor recurso, que foi recebido como agravo, com subida diferida.
Os Agravantes apresentaram a respectiva alegação que finalizaram com as seguintes conclusões: A - O douto despacho recorrido, como alegado, é ferido de vários vícios que o tomam nulo, devendo como tal ser revogado.
B - Os Agravantes peticionaram o arresto de várias contas bancárias em que foram depositadas importâncias provenientes do prémio do Totoloto, em causa nos presentes autos, nomeadamente das contas referidas no BIC e na CGD.
C - Deferidos tais arrestos, por douto despacho de 24/8/99, foram notificadas estas entidades para arrestarem tais contas até ao valor dos cheques, e ainda para prestarem todas as declarações que pudessem interessar aos presentes autos, como resulta dos ofícios de Fls. 327 e 330, remetidos respectivamente à CGD e ao BIC.
D - Este despacho transitou em julgado, e foi proferido já após o Agravado ter apresentado a sua Oposição em 18/8/99.
E - Tais entidades limitaram-se a comunicar ao Tribunal o arresto dos saldos, sem qualquer esclarecimento sobre a não apreensão da totalidade do montante, e as razões respectivas, assim desrespeitando o disposto nos Arts. 861-A e 856º, nº 2, do CPC, como resulta dos ofícios de Fls. 346 do BIC e de Fls. 355 da CGD.
F - Os documentos agora mandados desentranhar de Fls. 595 e 598/602, ofícios do BIC, mais não são do que complemento dos anteriormente já juntos a Fls. 536/560, e em cumprimento dos doutos despachos do Mº Juiz "a quo" de Fls. 427, proferido em 17/12/99, de Fls. 483 proferido em 7/2/00, e de Fls. 586, proferido em 6/7/00.
G - O documento de Fls. 603, ofício CGD é complementar dos esclarecimentos prestados em 4/11/99, a Fls. 404/9, na sequência dos doutos despachos proferidos a 422, em 10/12/99, de Fls. 483, de 7/2/00, e de Fls. 586, de 6/7/00.
H - Todos estes despachos há muito transitaram em julgado, com o conhecimento do Agravado, e dos titulares das respectivas contas, pelo que devem ser cumpridos nos seus precisos termos.
I - Aliás, e já anteriormente, por doutos despachos de Fls. 181/2, e 28/4/99,e de Fls. 249/51, de 16/6/99, ambos também transitados em julgado, já o Mº Juiz « a quo» havia decidido no sentido de que as entidades bancárias que fossem notificadas para arrestar contas, não se podiam limitar a comunicar os saldos, mas antes deveriam prestar os esclarecimentos necessários ao cumprimento integral da ordem judicial, ou das razões de o não fazer, pois só assim era dado cumprimento às disposições legais, sendo que as informações prestadas posteriormente eram tidas como complementares, e só atacável o despacho inicial.
J - Na verdade, tal como aí decidido, também os despachos de Fls. 483, de 712/00, e de Fls. 586, de 6/7/00, em que deferem o pedido de informações complementares, não ordenaram nada de novo, neles se reitera somente a ordem que já havia sido dada e que os bancos não cumprido nos seus precisos termos, despachos estes transitados em julgado, por não terem sido atempadamente recorridos.
K - Pese a existência de todos estes despachos anteriores transitados em julgado, através dos quais se ordenou às entidades bancárias referidas que juntassem documentos aos autos, o Mº Juiz "a quo" proferiu o douto despacho aqui recorrido, o qual é totalmente contrário ao já decidido, e sem fundamentação.
L - Em suma, o Mº Juiz "a quo" ordenou àquelas entidades bancária que juntassem os documentos, e agora ordenou o seu desentranhamento, em violação flagrante de caso julgado formal.
M - Mais, o Agravado veio reclamar de nulidade processual notoriamente inexistente, sendo que o meio próprio sempre seria o recurso do despachos que ordenaram a junção aos autos daqueles documentos.
N - Acresce ainda que as contas a que se referem estes documentos pertencem à R. CARLA e não ao Agravado, pelo que este não tem legitimidade para suscitar esse pretenso vício, quando a interessada consentiu, nada dizendo.
O - Certo é também que o silêncio dos Agravantes não produz qualquer efeito, nem tem qualquer cominação, pelo que, ao se referir a ele nos termos em que o fez, para decidir como decidiu, violou também, o Mº Juiz "a quo" a lei. (Arts. 207º do CPC e 218º do CC) P - Aliás a posição assumida pelos Agravantes ao longo de todo o processo, é manifestamente contrária, isto é, que não constitui qualquer vício o pedido...
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