Acórdão nº 5269/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DO AMARAL
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B), (C), (D), (E), (F), (G) e (H) propuseram contra (S) a providência cautelar de arresto preventivo com os seguintes fundamentos: Desde há cerca de três anos, os Requerentes jogam semanalmente, em conjunto, no Totoloto e Jocker, repartindo as respectivas despesas e os prémios.

Jogam com três chaves fixas, no sistema de apostas múltiplas de 8 cruzes, a que correspondem 28 apostas.

Têm entre si organizada uma contabilidade, através da qual aquele que está encarregado de proceder à entrega dos boletins presta contas semanalmente aos outros de todas as despesas efectuadas e dos prémios recebidos.

Desde Outubro de 1997 até Dezembro de 1998 foi o Requerido que ficou encarregado de proceder ao preenchimento e entrega dos boletins.

Os Requerentes vieram a apurar que na extracção nº 44, no dia 1/11/98, tinha sido premiado um boletim, não pela chave numérica, mas sim pelo Jocker, e que havia sido atribuído o primeiro prémio no valor de 187.714.203$00. O custo das respectivas apostas foi por todos suportado em partes iguais, como sempre fizeram.

Todos têm direito a repartir entre si o prémio, em partes iguais. O Requerido encontra-se a utilizar a totalidade daquela importância.

Os Requerentes têm igualmente direito a repartir entre si o valor dos prémios correspondentes ao boletins da semana 42, cujo montante ignoram.

Os Requerentes têm receio de não virem a receber esses valores e de perderem o seu crédito. Pedem que seja decretado o arresto dos bens que indicam.

Inquiridas as testemunhas arroladas, foi decretado o arresto.

Citado o Requerido, veio deduzir oposição alegando, em síntese, que o boletim premiado não contém nenhuma das chaves referidas no artº 4º do requerimento inicial e termina por pedir que seja julgado improcedente o pedido de arresto, condenando-se os Requerentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização de valor nunca inferior a 20.000.000$00.

Entretanto, pelo despacho de fls. 626, foi ordenado o desentranhamento das folhas 588, 589, 595 e 598 a 603.

Não se conformando com o teor do despacho vieram os Requerentes, a fls. 635, interpor recurso, que foi recebido como agravo, com subida diferida.

Os Agravantes apresentaram a respectiva alegação que finalizaram com as seguintes conclusões: A - O douto despacho recorrido, como alegado, é ferido de vários vícios que o tomam nulo, devendo como tal ser revogado.

B - Os Agravantes peticionaram o arresto de várias contas bancárias em que foram depositadas importâncias provenientes do prémio do Totoloto, em causa nos presentes autos, nomeadamente das contas referidas no BIC e na CGD.

C - Deferidos tais arrestos, por douto despacho de 24/8/99, foram notificadas estas entidades para arrestarem tais contas até ao valor dos cheques, e ainda para prestarem todas as declarações que pudessem interessar aos presentes autos, como resulta dos ofícios de Fls. 327 e 330, remetidos respectivamente à CGD e ao BIC.

D - Este despacho transitou em julgado, e foi proferido já após o Agravado ter apresentado a sua Oposição em 18/8/99.

E - Tais entidades limitaram-se a comunicar ao Tribunal o arresto dos saldos, sem qualquer esclarecimento sobre a não apreensão da totalidade do montante, e as razões respectivas, assim desrespeitando o disposto nos Arts. 861-A e 856º, nº 2, do CPC, como resulta dos ofícios de Fls. 346 do BIC e de Fls. 355 da CGD.

F - Os documentos agora mandados desentranhar de Fls. 595 e 598/602, ofícios do BIC, mais não são do que complemento dos anteriormente já juntos a Fls. 536/560, e em cumprimento dos doutos despachos do Mº Juiz "a quo" de Fls. 427, proferido em 17/12/99, de Fls. 483 proferido em 7/2/00, e de Fls. 586, proferido em 6/7/00.

G - O documento de Fls. 603, ofício CGD é complementar dos esclarecimentos prestados em 4/11/99, a Fls. 404/9, na sequência dos doutos despachos proferidos a 422, em 10/12/99, de Fls. 483, de 7/2/00, e de Fls. 586, de 6/7/00.

H - Todos estes despachos há muito transitaram em julgado, com o conhecimento do Agravado, e dos titulares das respectivas contas, pelo que devem ser cumpridos nos seus precisos termos.

I - Aliás, e já anteriormente, por doutos despachos de Fls. 181/2, e 28/4/99,e de Fls. 249/51, de 16/6/99, ambos também transitados em julgado, já o Mº Juiz « a quo» havia decidido no sentido de que as entidades bancárias que fossem notificadas para arrestar contas, não se podiam limitar a comunicar os saldos, mas antes deveriam prestar os esclarecimentos necessários ao cumprimento integral da ordem judicial, ou das razões de o não fazer, pois só assim era dado cumprimento às disposições legais, sendo que as informações prestadas posteriormente eram tidas como complementares, e só atacável o despacho inicial.

J - Na verdade, tal como aí decidido, também os despachos de Fls. 483, de 712/00, e de Fls. 586, de 6/7/00, em que deferem o pedido de informações complementares, não ordenaram nada de novo, neles se reitera somente a ordem que já havia sido dada e que os bancos não cumprido nos seus precisos termos, despachos estes transitados em julgado, por não terem sido atempadamente recorridos.

K - Pese a existência de todos estes despachos anteriores transitados em julgado, através dos quais se ordenou às entidades bancárias referidas que juntassem documentos aos autos, o Mº Juiz "a quo" proferiu o douto despacho aqui recorrido, o qual é totalmente contrário ao já decidido, e sem fundamentação.

L - Em suma, o Mº Juiz "a quo" ordenou àquelas entidades bancária que juntassem os documentos, e agora ordenou o seu desentranhamento, em violação flagrante de caso julgado formal.

M - Mais, o Agravado veio reclamar de nulidade processual notoriamente inexistente, sendo que o meio próprio sempre seria o recurso do despachos que ordenaram a junção aos autos daqueles documentos.

N - Acresce ainda que as contas a que se referem estes documentos pertencem à R. CARLA e não ao Agravado, pelo que este não tem legitimidade para suscitar esse pretenso vício, quando a interessada consentiu, nada dizendo.

O - Certo é também que o silêncio dos Agravantes não produz qualquer efeito, nem tem qualquer cominação, pelo que, ao se referir a ele nos termos em que o fez, para decidir como decidiu, violou também, o Mº Juiz "a quo" a lei. (Arts. 207º do CPC e 218º do CC) P - Aliás a posição assumida pelos Agravantes ao longo de todo o processo, é manifestamente contrária, isto é, que não constitui qualquer vício o pedido...

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