Acórdão nº 1510/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO propôs esta acção sumária contra (B), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a pedido do réu lhe concedeu um incentivo financeiro para o arrendamento de uma fracção destinada a habitação, no valor de 50.000$00 mensais, entre Julho de 1995 e Novembro de 1998, mas o réu não pagou qualquer verba por conta da renda para que lhe foi concedido o subsídio desde Agosto de 1997, tendo in-corrido em falsas declarações ao não informar que não procedia ao paga-mento da renda, pelo que deve ser condenado a pagar o montante peticionado, ao abrigo do artigo 15.º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro.

Na contestação o réu alegou, em síntese, que deixou com a sua família a fracção em Agosto de 1998, sendo verídico que algumas vezes não pagou pontualmente a renda, com o acordo da locadora em receber as rendas de forma fraccionada e em momento posterior, e que tal ocorreu porque se encontrava desempregado e sem rendimentos fixos, com despesas com os filhos menores a que teve que acorrer e sem qualquer in-tenção de prestar falsas declarações.

Na resposta à contestação o autor alegou que o réu não pro-cedeu após Setembro de 1996 a qualquer pagamento de rendas à senhoria, não havendo fundamento para a falta de pagamento da renda.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias com que injustamente se locupletou.

Apresentou para o efeito as seguintes conclusões: A) O Réu não informou o A. que não procedia ao pagamento das rendas porque bem sabia que se o fizesse o subsídio seria de imediato cancelado, como aliás veio a acontecer.

B) Conforme decorre da sua denominação e do preâmbulo do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, o incentivo ao arrendamento jovem é um incentivo que se destina a comparticipar a renda de casa efectivamente paga por pessoas que reunam determinados requisitos, ou seja, o pagamento da renda é não só um facto importante para a concessão do subsídio como condição essencial à atribuição e ao pagamento do mesmo aos beneficiários.

C) Pelo que é manifestamente ilícita a utilização das referidas quantias para outros fins.

D) Acresce ainda que, ao omitir que não estava a...

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