Acórdão nº 1510/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO propôs esta acção sumária contra (B), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que a pedido do réu lhe concedeu um incentivo financeiro para o arrendamento de uma fracção destinada a habitação, no valor de 50.000$00 mensais, entre Julho de 1995 e Novembro de 1998, mas o réu não pagou qualquer verba por conta da renda para que lhe foi concedido o subsídio desde Agosto de 1997, tendo in-corrido em falsas declarações ao não informar que não procedia ao paga-mento da renda, pelo que deve ser condenado a pagar o montante peticionado, ao abrigo do artigo 15.º do DL 321-B/90 de 15 de Outubro.
Na contestação o réu alegou, em síntese, que deixou com a sua família a fracção em Agosto de 1998, sendo verídico que algumas vezes não pagou pontualmente a renda, com o acordo da locadora em receber as rendas de forma fraccionada e em momento posterior, e que tal ocorreu porque se encontrava desempregado e sem rendimentos fixos, com despesas com os filhos menores a que teve que acorrer e sem qualquer in-tenção de prestar falsas declarações.
Na resposta à contestação o autor alegou que o réu não pro-cedeu após Setembro de 1996 a qualquer pagamento de rendas à senhoria, não havendo fundamento para a falta de pagamento da renda.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias com que injustamente se locupletou.
Apresentou para o efeito as seguintes conclusões: A) O Réu não informou o A. que não procedia ao pagamento das rendas porque bem sabia que se o fizesse o subsídio seria de imediato cancelado, como aliás veio a acontecer.
B) Conforme decorre da sua denominação e do preâmbulo do D.L n.º 162/92, de 5 de Agosto, o incentivo ao arrendamento jovem é um incentivo que se destina a comparticipar a renda de casa efectivamente paga por pessoas que reunam determinados requisitos, ou seja, o pagamento da renda é não só um facto importante para a concessão do subsídio como condição essencial à atribuição e ao pagamento do mesmo aos beneficiários.
C) Pelo que é manifestamente ilícita a utilização das referidas quantias para outros fins.
D) Acresce ainda que, ao omitir que não estava a...
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