Acórdão nº 0099474 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Companhia de Seguros Império, SA, participou ao Tribunal do Trabalho de Loures, a ocorrência, no dia 2 de Outubro de 1992, de um acidente mortal de trabalho de que fôra vítima (A), quando este trabalhava para (M), seu segurado. 2 - Iniciada assim a fase conciliatória do despoletado processo especial emergente de acidente de trabalho, continuaram depois nesse Tribunal do Trabalho os ulteriores termos do mesmo. No seu decurso, de acordo com o disposto no artigo 110 do Código de Processo do Trabalho, teve lugar uma tentativa de conciliação entre a seguradora participante, a entidade patronal do falecido sinistrado e o filho deste, (C). Essa tentativa de conciliação frustrou-se apenas por a referida empresa seguradora não se considerar responsável pelo acidente, uma vez que, na sua opinião, atento o dia da semana e hora da sua ocorrência, não estava coberto pelo contrato de seguro, e por o (M) afirmar que essa responsabilidade era da Império, com quem mantinha um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho. III - Passou depois o processo a seguir a sua fase contenciosa, com a apresentação pelo Autor (C) de uma petição inicial, sob o patrocínio do Ministério Público, na qual demandou os Réus Companhia de Seguros Império, SA, e (M) e mulher. Nela pediu que a Ré Império fosse condenada a pagar-lhe: a) - Uma pensão anual de 194160 escudos, com início em 16 de Novembro de 1992, até perfazer os 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou se afectado de doença física ou mental que o incapacite para o trabalho; b) - Uma quantia de 72108 escudos, referente a indemnização por incapacidade temporária sofrida pelo sinistrado; c) - Uma quantia de 180000 escudos, referente a despesas de funeral; d) - Uma quantia de 2400 escudos, referente a despesas com transportes. Subsidiariamente e para a hipótese de se vir a provar que essa Ré não era a responsável pela reparação do acidente de trabalho, mais pediu o Autor que o segundo Réu fosse condenado no pagamento das prestações acima referidas. Pediu ainda a condenação dos Réus no pagamento de juros de mora sobre as quantias em que viessem a ser condenados. IV - A Ré Companhia de Seguros Império, SA, contestou a acção, alegando, em resumo, que o acidente que vitimou o falecido ocorreu a uma sexta-feira. Como o contrato de seguro, titulado pela apólice 160/54900, só dava cobertura a acidentes ocorridos aos sábados e domingos, o acidente em causa está excluído do âmbito do citado contrato de seguro...
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