Acórdão nº 0001454 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso None)

Data24 Maio 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) e (J) deduziram, no 2 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, embargos de terceiro contra (G), (M) e (N), por apenso a execução que estas movem à Frenave-Transportes Marítimos, SA, à Esconave - Companhia Costeira e Oceânica de Navegação, SA e à Unimar-Sociedade Marítima e Comercial, SA, alegando o seguinte: - Os embargantes são donos e legítimos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B", correspondentes a um estabelecimento na cave e parte do rés do chão, com entrada pelo n. 6, por duas outras e por viela pública sem designação e a um escritório no rés do chão, com entrada pelo n. 9, do prédio . urbano sito na (P), descrito na 2 Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n. 00014, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Nicolau sob o artigo U-00892 (A e B); - São-no em comum e em partes iguais, posto que assim o adquiriram por compra, em 27 de Junho de 1989; - Após a compra, os ora embargantes procederam ao respectivo registo a seu favor, que ficou a constar da inscrição G-2, a cada uma das fracções, desde 26 de Julho de 1989; - Os embargantes, por si e seus antepossuidores, sempre actuaram relativamente às fracções por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; - Pagando as respectivas contribuições e impostos; - Celebrando o respectivo seguro de incêncio e pagando os respectivos prémios; - Dando-o de arrendamento a quem entenderam, nos termos e condições que acharam convenientes; - Nelas efectuando reparações; - E tal com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. - Em consequência, sempre tiveram posse sobre as ditas fracções, que é pública, e titulada; - No dia 12 de Maio de 1994, os embargantes, mediante consulta do cadastro registral das referidas fracções, constataram que as mesmas haviam sido penhoradas; - Penhora essa que foi registada, pelo averbamento F-3 a cada uma das fracções; - Essa penhora ofende a posse dos embargantes; - Que não tiveram qualquer intervenção no processo, ou quem nele se obrigou; - O que quer dizer que são terceiros (artigo 1037, n. 2, primeira parte, do CPC); - Assiste-lhe o direito de se fazer restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, pelo que estes devem ser julgados procedentes e os embargantes restituídos à sua posse, ordenando-se o levantamento da penhora. Com o articulado indicaram os embargantes uma testemunha e ofereceram documentos. 2 - Inquirida a testemunha, vieram as embargadas contestar os embargos, dizendo, no essencial, que aquelas fracções pertenciam à Frenave-Transportes Marítimos, SA, e foram vendidas, em 27 de...

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