Acórdão nº 0001274 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCUNHA E SILVA
Data da Resolução24 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M), do Machico, propôs acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra (J), na qualidade de cabeça de casal da falecida entidade patronal, pedindo que: a) O R., na qualidade de cabeça-de-casal e administrador do património da falecida entidade patronal, pague à A. as seguintes quantias; 1. 890000 escudos, a título de pagamento dos salários em atraso, desde 1990 e até Abril de 1992, inclusivé. 2. 114000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e decansos semanais, em atraso, desde 1990 e até 1992, inclusivé. 3. 1748000 escudos, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho. 4. 93000 escudos, a título de pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde o ano de 1948 e até 1977, antes da primeira publicação no Diário da República das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. 5. Em 149000 escudos, a título do pagamento do subsídio de férias, feriados e descansos semanais, desde 1978 e até 1989, após as sucessivas publicações anuais das tabelas das remunerações mínimas garantidas, para o serviço doméstico. b) Acrescerá ainda uma indemnização por danos materiais relativamente a todas as despesas que a A. seja obrigada a fazer com a lide, a liquidar mais rigorosamente em execução de sentença. c) Sobre todas as quantias peticionadas acrescerão juros de mora. d) Estes serão contados desde a data do vencimento das prestações até ao efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas com data de vencimento certo, como é o caso das retribuições. e) Os então contados desde a data da citação, quando se trate de prestações que só se liquidem no decurso da acção, como é o caso da indemnização por caducidade do contrato. f) Estes juros serão sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento. O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação do R., o qual se defendeu deduzindo excepção de ilegitimidade e de prescrição e formulou pedido reconvencional, e resposta da A. em que, além do mais, esta deduziu a intervenção principal dos restantes herdeiros da falecida entidade patronal - (R), cabeça de casal, (T), (O) e (P). Seguiu-se contestação da Ré (R), na qualidade de cabeça de casal e dos RR. (O) e (P), e resposta da A., após o que foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de prescrição deduzida pelos RR. e se...

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