Acórdão nº 286/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - "Deutsche Bank Portugal., S.A.", intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário (n.º 13296/03, 1.ª secção, 3.º Juízo), contra (A) e (B), requerendo a citação destes para pagarem a quantia de € 12.026,06 ou nomearem bens à penhora, em valor suficiente para proceder a tais pagamentos, sob pena de o direito de nomeação ser devolvido à exequente.
Alegou, para tanto, que: - no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os executados um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º 8646; - como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, o primeiro executado subscreveu, e entregou-lhe, uma letra em branco, devidamente avalizada pela segunda executada, no valor de € 12.000,74, com data de emissão de 27/12/2002, e com data de vencimento de 10/01/2003; - a referida letra destinava-se a ser preenchida pela exequente, no caso de incumprimento do citado contrato de locação financeira mobiliária, ao abrigo de autorização de preenchimento; - vindo a verificar-se esse incumprimento, e ficando os executados a dever à exequente a quantia de € 12.000,74, a exequente preencheu a letra, agora dada à execução, por este valor; - não obstante as solicitações da exequente, a letra não foi paga pelos executados, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente.
Juntou, como documento n.º 1, a referida letra de câmbio - (cfr. fl. 5).
Porém, o M.mo Juiz «a quo» proferiu, a fls. 9 e segs., douto despacho em que, depois de entender que será de concluir que é nula a obrigação cambiária constante da letra e que os executados ter-se-ão como parte ilegítima na acção executiva, indeferiu liminarmente o requerimento executivo inicial.
II - Inconformada a exequente com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - A letra que deu causa aos presentes autos preenche todos os requisitos exigido pela Portaria 28/2000, de 17 de Janeiro, razão pela qual é válida a obrigação cambial constante da mesma, e os recorridos parte legítima na presente execução; 2.ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a letra foi preenchida em euros, apesar da importância constar em escudos, pois, na data de vencimento da letra, a moeda legal em curso era o euro, e não o escudo; 3.ª - Nos termos da cláusula IV do contrato de preenchimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO