Acórdão nº 286/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - "Deutsche Bank Portugal., S.A.", intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário (n.º 13296/03, 1.ª secção, 3.º Juízo), contra (A) e (B), requerendo a citação destes para pagarem a quantia de € 12.026,06 ou nomearem bens à penhora, em valor suficiente para proceder a tais pagamentos, sob pena de o direito de nomeação ser devolvido à exequente.

Alegou, para tanto, que: - no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os executados um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º 8646; - como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, o primeiro executado subscreveu, e entregou-lhe, uma letra em branco, devidamente avalizada pela segunda executada, no valor de € 12.000,74, com data de emissão de 27/12/2002, e com data de vencimento de 10/01/2003; - a referida letra destinava-se a ser preenchida pela exequente, no caso de incumprimento do citado contrato de locação financeira mobiliária, ao abrigo de autorização de preenchimento; - vindo a verificar-se esse incumprimento, e ficando os executados a dever à exequente a quantia de € 12.000,74, a exequente preencheu a letra, agora dada à execução, por este valor; - não obstante as solicitações da exequente, a letra não foi paga pelos executados, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente.

Juntou, como documento n.º 1, a referida letra de câmbio - (cfr. fl. 5).

Porém, o M.mo Juiz «a quo» proferiu, a fls. 9 e segs., douto despacho em que, depois de entender que será de concluir que é nula a obrigação cambiária constante da letra e que os executados ter-se-ão como parte ilegítima na acção executiva, indeferiu liminarmente o requerimento executivo inicial.

II - Inconformada a exequente com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões: 1.ª - A letra que deu causa aos presentes autos preenche todos os requisitos exigido pela Portaria 28/2000, de 17 de Janeiro, razão pela qual é válida a obrigação cambial constante da mesma, e os recorridos parte legítima na presente execução; 2.ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a letra foi preenchida em euros, apesar da importância constar em escudos, pois, na data de vencimento da letra, a moeda legal em curso era o euro, e não o escudo; 3.ª - Nos termos da cláusula IV do contrato de preenchimento...

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