Acórdão nº 1092/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Cascais, A intentou acção declarativa, com processo especial de divórcio litigioso, contra B, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que se decrete a dissolução do casamento por culpa exclusiva da ré.

Alega que, em 1993 mudaram para um novo apartamento, por coacção psicológica da ré, que se comprometeu a pagar parte do preço da sua aquisição, o que nunca fez, insistindo porém para que o mesmo fosse colocado em nome dos dois, apesar de esse imóvel ter sido adquirido e mobilado, apenas, pelo autor. Além disso, a ré deixou de trabalhar, alegando que não fora feita para isso.

Acresce que o autor se viu forçado a deixar o emprego que tinha no Porto e a ir trabalhar para Lisboa, em Maio de 1997. A ré, inicialmente, disse ao autor que concordava com essa mudança, levando-o, mesmo a procurar casa e colégio para os filhos, mas, posteriormente, comunicou ao autor que tinha decidido não o acompanhar e que ia ficar a residir no Porto, deixando-o completamente abandonado e sem qualquer apoio, apesar de saber que este estava bastante debilitado psicologicamente, inclusivamente, porque na altura lhe faleceu a mãe.

Além disso, a ré passou a manter diversas atitudes de desconsideração para com o autor, chamando-lhe publicamente nomes como "bananas", "cornudo", "paneleiro" e "fraco". A partir de Agosto de 1997 passou a recusar-se a manter relações sexuais com o autor. Quando o autor ia aos fins-de-semana ao Porto, a ré recusava-se a tratar-lhe da roupa e das refeições e, em Julho de 1998, acabou por mudar a fechadura da casa do Porto, sem avisar o autor.

A ré contestou, impugnando a generalidade dos factos invocados pelo autor e alega que contribuiu para as despesas do agregado familiar, na medida dos proventos que foi auferindo, além de prestar trabalho doméstico, e na ajuda na educação e nos cuidados com os filhos.

Alega que a decisão de ir para Lisboa foi tomada unilateralmente pelo autor e que nunca lhe disse que o acompanhava, até porque os filhos do casal não concordavam com essa ida. Além disso, o autor tem sido altamente instável em termos profissionais, o que motivou o receio da ré com a segurança da sua família que daí poderia resultar.

Por outro lado, em 28.12.1997, o autor saiu da casa do Porto, com o intuito de cessar a coabitação, tendo passado a residir na Parede, tendo comunicado a sua intenção de se divorciar cerca de 15 dias depois.

Acresce que o autor arranjou entretanto uma namorada que, inclusivamente, apresentou aos filhos do casal. O autor, também, chama nomes à ré, como "vaca", "cabra" e "puta", e chega a partir objectos de casa, inclusivamente à machadada, devido ao seu feitio difícil.

Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.

O autor respondeu, mantendo as suas posições iniciais e impugnando os factos alegados pela ré em sentido contrário, terminando por pedir a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização.

A ré respondeu a este último pedido, contestando os seus fundamentos.

Foi proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

(…) No decurso da audiência, o autor requereu a rectificação de um alegado lapso na indicação da data que consta nos artigos 60º a 62º da PI, o que foi indeferido, através de despacho sobre o qual recaiu recurso, que foi recebido como de agravo e subida diferida. Esse despacho foi mantido.

Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido, sendo ambas as partes condenadas como litigantes de má fé.

Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação para este Tribunal da Relação, que foram admitidos.

Em relação aos recursos interpostos pelo autor, apresentou este doutas alegações, de que se salientam as seguintes conclusões: (…) A ré não contra-alegou.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento dos mesmos recursos, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber: a) Quanto ao agravo do despacho que indeferiu o pedido de rectificação de...

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