Acórdão nº 5715/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Na acção executiva para pagamento de quantia certa que F.,intentou contra I… e P…, o Exc. mo Juiz, considerando que a acção havia sido distribuída no dia 4 de Julho e que a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial só haviam sido juntos no dia 3 de Outubro de 2005, concluiu que se mostrava excedido o prazo legal previsto pelos artigos 150º, n.º 3 e 150º-A, n.º 3, ambos do CPC, para a prática de tal acto e, por isso, em face de tal extemporaneidade, considerou esse acto como não praticado, determinando o desentranhamento dos requerimentos iniciais juntos.
Inconformado, agravou o exequente, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O exequente deu entrada do requerimento executivo no tribunal "a quo" em 1/07/2005, por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e na Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
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- O requerimento executivo foi distribuído no dia 4/07/2005.
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- Por carta registada em 6/07/2005, a exequente/recorrente remeteu à Secretaria Judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, nos termos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 150º e n.º 3 do artigo 150º-A, ambos do CPC, n.º 3 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e no artigo 5º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
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- Sendo assim, a junção aos autos dos referidos documentos foi feita dentro do prazo legal previsto nos supra citados preceitos legais.
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- Não existe nenhum preceito legal que imponha a obrigatoriedade do apresentante do requerimento executivo indicar o número do processo.
O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
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Com interesse para a decisão, além dos factos que constam do relatório, interessam ainda os seguintes: 1ª - O requerimento executivo, em formato digital, com a Referência 037308, foi entregue no tribunal "a quo", por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, em 1/07/2005.
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- Por carta datada de 4/07/2005 e registada em 6/07/2005, a exequente, ora recorrente, remeteu à secretaria judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais.
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- Esse expediente foi recebido na secretaria judicial em 7/07/2005.
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- A secretaria judicial, através do ofício n.º 338550, datado de 28/09/2005, devolveu todo o expediente enviado pela exequente/recorrente, pelo seguinte motivo: "Não indica o n.º de processo".
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- A exequente/recorrente, por carta datada de 30/09/2005 e registada em 3/10/2005, reenviou cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, desta feita indicando o n.º do processo, juízo e secção.
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da alegação, importa dirimir as seguintes questões 1ª - Tendo sido feita a entrega do requerimento executivo em formato digital, qual o prazo para ser efectuada a remessa à secretaria judicial da...
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