Acórdão nº 5715/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Na acção executiva para pagamento de quantia certa que F.,intentou contra I… e P…, o Exc. mo Juiz, considerando que a acção havia sido distribuída no dia 4 de Julho e que a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial só haviam sido juntos no dia 3 de Outubro de 2005, concluiu que se mostrava excedido o prazo legal previsto pelos artigos 150º, n.º 3 e 150º-A, n.º 3, ambos do CPC, para a prática de tal acto e, por isso, em face de tal extemporaneidade, considerou esse acto como não praticado, determinando o desentranhamento dos requerimentos iniciais juntos.

Inconformado, agravou o exequente, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O exequente deu entrada do requerimento executivo no tribunal "a quo" em 1/07/2005, por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e na Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.

  1. - O requerimento executivo foi distribuído no dia 4/07/2005.

  2. - Por carta registada em 6/07/2005, a exequente/recorrente remeteu à Secretaria Judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, nos termos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 150º e n.º 3 do artigo 150º-A, ambos do CPC, n.º 3 do artigo 3º do DL. 200/2003, de 10 de Setembro e no artigo 5º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.

  3. - Sendo assim, a junção aos autos dos referidos documentos foi feita dentro do prazo legal previsto nos supra citados preceitos legais.

  4. - Não existe nenhum preceito legal que imponha a obrigatoriedade do apresentante do requerimento executivo indicar o número do processo.

    O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

    1. Com interesse para a decisão, além dos factos que constam do relatório, interessam ainda os seguintes: 1ª - O requerimento executivo, em formato digital, com a Referência 037308, foi entregue no tribunal "a quo", por via electrónica, através de transmissão electrónica de dados, em 1/07/2005.

  5. - Por carta datada de 4/07/2005 e registada em 6/07/2005, a exequente, ora recorrente, remeteu à secretaria judicial cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais.

    1. - Esse expediente foi recebido na secretaria judicial em 7/07/2005.

  6. - A secretaria judicial, através do ofício n.º 338550, datado de 28/09/2005, devolveu todo o expediente enviado pela exequente/recorrente, pelo seguinte motivo: "Não indica o n.º de processo".

  7. - A exequente/recorrente, por carta datada de 30/09/2005 e registada em 3/10/2005, reenviou cópia de segurança do requerimento executivo, títulos executivos, procuração forense, comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial e respectivos duplicados legais, desta feita indicando o n.º do processo, juízo e secção.

    1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da alegação, importa dirimir as seguintes questões 1ª - Tendo sido feita a entrega do requerimento executivo em formato digital, qual o prazo para ser efectuada a remessa à secretaria judicial da...

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