Acórdão nº 0083206 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 1995 (caso None)

Data18 Maio 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Corre termos pelo 14 Juízo Cível de Lisboa acção declarativa com processo ordinário em que os AA. (F) e (L), fundados na circunstância de a respectiva aquisição estar inscrita no registo predial a seu favor e na presunção daí decorrente, reivindicam dos réus (J) e (H) o prédio sito (W) em Lisboa e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos da detenção ilícita do mesmo. Contestada a acção, e além do mais que agora não interessa referir, o Senhor Juiz, face ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade invocado, e considerando o disposto no art. 3, n. 1, al. a) e n. 2, do Código do Registo Predial, suspendeu a instância até ser demonstrado estar a acção inscrita no registo predial. Tendo na 3 Conservatória do Registo Predial sido recusada a realização do registo por o autor na acção ser já o titular do direito inscrito, e perante o despacho a seguir proferido nestes autos indeferindo o requerimento dos AA. pedindo o prosseguimento da acção, foi interposto por eles o presente agravo, cujas alegações finalizam com as seguintes conclusões: a) O despacho que ordena que os autos aguardem o registo da acção apenas implica a obrigação de requerer um registo; b) Se o registo solicitado for recusado pela entidade competente, no caso a Conservadora, deve a acção prosseguir os seus termos; c) A acção de reivindicação não está sujeita a registo, nomeadamente quando a decisão a proferir não altera a posição dos AA. como proprietários do prédio reivindicado. E pedem que se decida o prosseguimento da acção. Não houve contra-alegações e o despacho recorrido foi sustentado. Cumpre decidir. O registo predial, de acordo com o art. 1 do CRP - diploma a que pertencem as disposições que a seguir se citarem sem outra menção -, visa essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança jurídica do comércio imobiliário. Este objectivo é prosseguido através da inscrição dos factos jurídicos que naquela situação têm reflexo, os quais se acham enunciados no art. 2. Em princípio, a inscrição definitiva da aquisição de direitos ou da constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome daquele que os transmite ou onera - art. 34, n. 1. É o chamado princípio do trato sucessivo ou da continuidade, que leva a que as inscrições constituam uma cadeia ininterrupta que explica como o direito em causa veio à esfera jurídica do último titular inscrito. A inscrição prévia acima referida só é dispensada havendo, de acordo com a al. a) do art. 35 e com o art. 116, justificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT