Acórdão nº 0084076 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 1995 (caso None)

Data18 Maio 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Coube ao 3 Juízo do Tribunal Judicial de Sintra a acção declarativa com processo ordinário que a Caixa Geral de Depósitos propôs contra (J) e mulher (M), (Q) e mulher (C), (P) e mulher (N), (R) e mulher (S), Lda, onde foi pedida a anulação da escritura de hipoteca outorgada em 07/06/82, pela qual os dois primeiros réus, agindo em nome e representação da ré sociedade, constituiram segunda hipoteca, a favor dos segundos e terceiros réus, sobre um lote de terreno para construção sito na Agualva, já dado em primeira hipoteca ao Montepio Geral. Alegou, em sintese, que concedeu à ré sociedade empréstimos avalizados pelos RR. indicados em 2, 3 e 4 lugares, que seriam garantidos em 1 hipoteca pelo prédio que estava em construção pela sociedade; que os RR. foram protelando a escritura e entretanto constituiram hipoteca sobre o mesmo imóvel a favor da Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral, contra empréstimo que por esta foi concedido; que foi depois celebrada a escritura acima mencionada, dela resultando a impossibilidade de a A. obter satisfação do seu crédito, tendo os RR consciência do prejuízo que lhe causavam. Contestaram, em separado, os RR. (Q) e mulher e os RR. (R) e mulher. Foi depois proferido despacho saneador onde se entendeu que a p. i., contendo factos tendentes à demonstração da causa de pedir de uma acção pauliana, nada alegava que pudesse conduzir à anulação da escritura nela visada; que a impugnação pauliana não é geradora de nulidade, mas de ineficácia do acto impugnado, no que diverge do regime do CC de 1867; que, por isso, há contradição entre o pedido e a causa de pedir, causa de ineptidão da p. i.. Decidiu-se, em consequência, absolver os RR. da instância. Daqui agravou a A., que, alegando, formulou as seguintes conclusões conducentes à revogação do despacho: 1- Constam dos articulados todos os factos necessários e suficientes para a efectivação do pedido da acção pauliana, acção esta que a agravante expressamente caracterizou como tal no art. 18 da p. i. e como lhe foi reconhecido da douta decisão recorrida. 2- E como acção pauliana foi a mesma compreendida e contestada pelos RR. que o fizeram, nenhum deles tendo excepcionado a ineptidão da p. i.. 3- Concluso várias vezes o processo ao Meritíssimo Juiz recorrido, nunca por este foi levantada a questão da ineptidão da p. i., e deveria tê-lo sido se tivesse considerado a acção como anulatória dada evidente omissão de factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT