Acórdão nº 0001284 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho. Na sua petição inicial alegou os factos que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, desde 7 de Janeiro de 1980 e, dizendo-se despedido ilicitamente e sem justa causa pelo Banco Réu, por carta datada de 15 Dezembro de 1992, após processo disciplinar instaurado, pediu que se considerasse ilícito esse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que o BPSM fosse condenado a reintegrá-lo no local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data em que ficou disponível para o trabalho no Réu (18 de Fevereiro de 1993) e até à data da sentença - o que somava até à data da propositura da acção 373460 escudos - e as normalmente vincendas, que quantificava à razão de do valor mensal de 145700 escudos. Pediu ainda que o Réu fosse condenado a repôr a situação dos seus crédito pessoal e crédito à habitação no estado anterior ao despedimento, anulando-se os juros entretanto debitados. 2 - A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento, por faltas injustificadas, desde 28 de Abril de 1992, num total de 38 dias úteis. Concluiu solicitando a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3 - Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a designação de data para a audiência de discussão e julgamento. Decorreu esta em duas sessões não contínuas, sob a presidência de juiz singular. Consignada na respectiva acta a matéria de facto considerada provada, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada totalmente improcedente e o Banco Réu absolvido dos pedidos formulados, com custas a cargo do Autor. 4 - Inconformada com a sentença, dela recorre este último, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões: - Para se aquilatar das faltas dadas ao trabalho há que imputar ao trabalhador na competente nota de culpa quais os factos que determinaram tal qualificação; - "Faltar injustificadamente" é um conceito de Direito, é uma conclusão a que se chegará depois de apurados os factos que a ela podem conduzir, como seja, por exemplo, a inadequação ou ausência dos fundamentos a que aludem os arts. 23 e 25 do DL n. 874/76, de 28 de Dezembro; - Não discriminando a nota de culpa as razões de facto e de direito subjacentes a tal qualificação, nem às mesmas se tendo referido a decisão final do despedimento, verifica-se a violação aos ns. 4, 9 e 10, todos do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - Não respeitando a decisão final os aludidos requisitos da Lei, o recorrente ainda hoje não sabe por que razões foi despedido, nem porque foram injustificadas as faltas ao serviço, pelo que enferma de nulidade insuprível o processo disciplinar, nos termos prevenidos na alínea c) do n. 3 do art. 12 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com as legais consequências; - Verifica-se falta de fundamentação da decisão do despedimento ora impugnado (ns. 8 a 10 do art. 10 do DL n. 64-A/89, de 27/02), porquanto ainda hoje o recorrente não sabe por que razões foi despedido, ou seja, por que razões foram injustificadas as faltas dadas; - Estando provado que o A., ora recorrente, se encontrava detido, à ordem do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (3 Juízo), desde 28/04/92 (cfr. facto 7, 8, 9, 13 e docs. de fls. 60, 61 e 62) e conhecendo o recorrido, como conhecia, tal facto desde a primeira hora, verificou-se a suspensão do contrato de trabalho do recorrente, nos termos do art. 3 e seus números, do DL n. 398/93, de 2 de Novembro, nada obrigando o recorrente a continuar a comunicar o seu impedimento, apenas ficando obrigado a comparecer ao trabalho terminado o impedimento, a detenção (cfr. art. 4 do citado DL), tal como vem decidindo a mais abundante jurisprudência sobre idêntica matéria, designadamente Ac. RP de 18/06/1990, Col. Jur. 1990, 3-256, e Ac. RL de 02/03/1994, P. n. 9156-4 Secção; - O requisito "justificação" prevenido pela Lei para que as faltas tenham de ser justificadas (Cfr. n. 4 do art. 25 do DL 874/76, de 28 de Dezembro) e que no caso se traduz na prisão preventiva à ordem do Tribunal de Inst. Criminal de Lisboa - 3 Juízo, verificou-se/foi apresentada, no caso "sub judice" no próprio acto de detenção do recorrente, encontra-se largamente provado nos autos e aliás, o próprio recorrido nunca o pôs em causa. Deve, por isso, ser dado como assente para todos os efeitos da Lei; - Tratando-se, como se trata, de uma situação de prisão preventiva, não há lugar à apreciação da culpa nos termos formulados pelo Tribunal "a quo", ou seja, à apreciação concomitante dos aspectos da censura ético-penal com base na condenação em pena de prisão, visto que, no caso vertente, a respectiva decisão judicial ainda se encontra em crise, face ao recurso interposto; - De resto, a utilização / análise de todos esses factos emerge da respectiva invocação pela defesa e, por consequência, apenas podem ser apreciados na perspectiva de atenuar ou...

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