Acórdão nº 0094744 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O Autor, (A), reformado, residente, nesta cidade, instaurou, no 1 Juízo - 1 Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, e com o n. 506/92, contra a Ré, Fundação Calouste Gulbenkian, com sede na Avenida de Berna, n. 45-A, nesta cidade, alegando, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1966, sob cuja autoridade e direcção exerceu as suas funções, correspondentes à categoria profissional de Operador Especialista de Audio-Visuais (Supervisor de Som), no âmbito de um contrato de Trabalho. 2 - O Autor auferia ultimamente a retribuição mensal de 174287 escudos. 3 - Em 1987/11/10, o Autor adoeceu, tendo tido "baixa" dos competentes serviços de Administração Regional de Saúde, de Lisboa, conforme o doc. n. 2, de fls. 7, que junta aos autos. 4 - Situação que se manteve por forma ininterrupta, tendo-lhe, por essa razão, o Centro Nacional de Pensões, concedido a partir de 1990/11/09, a pensão provisória de invalidez, nos termos do art. 27 do DL n. 132/88, determinando a apresentação do Autor a Junta Médica, para verificação da incapacidade. 5 - Por ofício de 1991/01/25, de fls. 9 dos autos, o Centro Nacional de Pensões comunicou ao Autor que, por deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, o Autor tinha sido considerado apto para o serviço, razão por que ficava suspensa a sua pensão provisória. 6 - O Autor interpôs recurso dessa deliberação, dando conhecimentos à Ré, não só da deliberação recorrida, mas também da interposição do recurso da mesma e da continuação da "baixa". 7 - Pelo ofício de 1992/01/15, de fls. 10 dos autos, comunicado à Ré, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Autor e concedida a reforma por invalidez, com início reportado a 1991/12/01. 8 - Nos termos do art. 9 do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal, vigente na Ré (doc. n. 6, de fls. 11 a 21 dos autos), o Autor tinha direito à concessão de pensão de invalidez, a pagar pela Ré. 9 - E, porque tinha, já, mais de 24 anos de serviço activo completos, nos termos da tabela B anexa àquele Regulamento, o Autor tinha direito a uma pensão, que deveria ser calculada com base na percentagem de 68% da remuneração mensal, à data da incapacidade, o que correspondia à quantia mensal de 118583 escudos. 10 - A Ré, no entanto, por carta de 1992/03/10, comunicou ao Autor que, de acordo com a deliberação do Conselho, constante da Acta n. 9/92, Ponto 6, de 25 de Fevereiro, não havia lugar a atribuição da pensão complementar, verificando-se a simples caducidade do contrato de trabalho (doc. n. 7, de fls. 22 dos autos). 11 - Procurando informar-se sobre o conteúdo do Ponto 6 da Acta mencionada naquela carta, veio o Autor a saber que a mesma se baseara na Informação 9/SRT/92, de 6 de Fevereiro de 1992, onde se dizia que o Autor não compareceu à Junta Médica de Serviços Clínicos da Ré, para que fora convocado, nem solicitara a atribuição de pensão complementar, e, por essas duas razões, a ela não tinha direito. 12 - Ao contrário do que poderia parecer resultar da deliberação da Ré, nada no Regulamento do Plano de Pensões da Ré se refere quanto à necessidade de solicitar a concessão da pensão complementar de invalidez. 13 - Tal pensão é um direito concedido aos trabalhadores da Ré, dependente, somente, da declaração de invalidez - art. 9 do Regulamento citado. 14 - Tal direito é reconhecido independentemente de solicitação do interessado e pela simples verificação do evento a que o Regulamento subordina o vencimento do direito. 15 - É verdade que o parágrafo 1 daquele art. 9 determina que a declaração de invalidez deverá ser feita pelos serviços médicos das instituições da Previdência e por uma Junta constituida por dois médicos escolhidos pela Ré e por um representante da Comissão de Execução do Plano. 16 - Se a Ré, conhecendo como conhece a declaração de invalidez proferida pela instituição de Previdência, nada faz para a confirmar pela Junta Médica por si constituida, é porque se conforma com a declaração de invalidez já proferida. 17 - A não entender assim, sempre a Ré se poderia furtar ao cumprimento do Regulamento citado, abstendo-se de praticar os actos de que ela própria faz depender a concessão da pensão de invalidez. 18 - De qualquer modo, sempre teria a Ré que reconhecer o direito do Autor à pensão complementar de invalidez, fazendo (quando) muito depender a sua concessão do parecer da sua Junta Médica. 19 - E sempre com efeitos reportados à data do início da pensão de invalidez pela instituição de Previdência. 20 - E, ao contrário do que serviu de fundamento à decisão da Ré, nunca o Autor foi convocado para comparecer a qualquer Junta Médica da Ré, como parece constar da informação 9/SRT/92, que serviu de base à sua decisão. 21 - O Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré faz parte integrante do contrato de trabalho que liga a Ré ao Autor, nos termos do seu capítulo I e, como tal, estabelece os deveres a que a Ré se obrigou no âmbito da relação jurídica laboral. 22 - Deste modo, tem o Autor direito à pensão de invalidez estabelecida no art. 9 daquele Regulamento e no seu anexo B e ainda ao pagamento da pensão complementar de invalidez, de 118583 escudos por mês, desde 1991/12/01, incluindo o subsídio de Natal de 1991, nos termos do art. 6 do Regulamento citado, estando já vencida até ao final de Agosto de 1992, a quantia total de 1185830 escudos, sem prejuízo da que se vencer até decisão final. 23 - Por força do art. 4, alínea c), do DL n. 64-A/89, o contrato de trabalho entre Autor e Ré caducou em 1992/02/15, por força da comunicação do Centro Nacional de Pensões, já oferecida como documento n. 5 (fls. 10), que informou o Autor da concessão da pensão por invalidez. 24 - Cessando, por isso, nessa data o impedimento prolongado que perdurava desde 1987/11/10. 25 - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 10 e 11 do DL n. 874/76, tinha o Autor direito ao pagamento das férias vencidas em 1992/01/01 e respectivo subsídio e, ainda, aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao trabalho que deveria ter sido prestado no ano de 1992 - tudo, no total de 370360 escudos. 26 - Quantia que a Ré não pagou ao Autor, apesar de anunciar, na carta de 1992/03/10 (doc. n. 7, de fls. 22) que iria ser processada a caducidade do contrato de trabalho com data de 1992/02/26. 27 - Ainda, nos termos do contrato de trabalho vigente entre Autor e Ré, esta obrigava-se a pagar aos trabalhadores com "baixa", a título de assistência na doença, a retribuição por inteiro (doc. n. 1, de fls. 6). 28 - Porém, a Ré, a despeito de o Autor ter continuado de "baixa" enquanto estava pendente o recurso da reforma por invalidez (que, afinal, foi procedente), recusou-se a pagar ao Autor aquela quantia mensal, só o tendo feito até Janeiro de 1991. 29 - E em Fevereiro de 1991 apenas lhe pagou a quantia de 80162 escudos, conforme recibo, que se junta como doc. n. 8 (fls. 23 dos autos). 30 - Deve, por isso, a Ré ao Autor, a esse título, a quantia vencida, de Janeiro a 30 de Novembro de 1991, deduzida da importância paga em Fevereiro desse ano, no total de 1662708 escudos. 31 - Tem, por isso, o Autor direito a receber da Ré, até ao final de Agosto de 1992, a quantia de 3218898 escudos. 32 - Autor e Ré são partes legítimas e o Tribunal é o competente. Termina, pedindo a condenação da Ré: a) - A conceder ao Autor a pensão complementar de reforma, desde Dezembro de 1991. b) - A quantia já vencida de 3218898 escudos - supra discriminada - acrescida do que se vencer até decisão final. c) - Custas, selos e procuradoria. 2. A Ré, devidamente citada, contestou regularmente e em tempo, tendo alegado, em suma, o seguinte: 1 - O Autor foi admitido pela Ré na data que refere na PI, como Operador Especialista de Audio- -Visuais, não sendo, porém, Supervisor de som. 2 - O Autor auferia o salário mensal que refere no art. 2 da PI. 3 - O Autor, a partir de 1987/11/10, entrou de "baixa", concedida pelos Serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa, situação em que se manteve, ininterruptamente, até 1990/11/10, data em que atingiu o limite legal de baixa subsidiada, tendo sido submetido, antes de 1991/01/25, a exame pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP), a qual o considerou apto para o exercício da sua profissão. 4 - A Ré não sabe se o Autor interpôs recurso dessa decisão da CVIP, nem qual o resultado desse alegado recurso. 5 - Sabe, apenas, o que consta do ofício de fls. 10, que o Autor juntou como doc. n. 5, no qual se não faz referência a tal recurso, limitando-se a dizer que "dado este Centro possuir novos elementos considerados para o cálculo da sua pensão o montante desta foi alterado", com efeitos a partir de 1991/12/01. 6 - Face ao Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal da Ré (a que se aludirá, de futuro, apenas como Regulamento), o Autor teria realmente direito à pensão complementar de reforma por invalidez, se satisfizesse as condições estabelecidas no dito Regulamento. 7 - À semelhança do que sucede na Segurança Social, as pensões são concedidas a pedido dos interessados, mediante a apresentação da documentação necessária. 8 - Ora, o Autor não solicitou à Ré a concessão da pensão, tendo-se limitado a comunicar-lhe, por carta de 1992/01/29, que havia sido considerado pelo CNP como pensionista por invalidez, a partir de 1991/12/01. 9 - Mas mais importante do que a falta de pedido, por parte do Autor, é o facto de este não se ter submetido ao exame da Junta Médica da Ré, referida no paragráfo 1 do art. 9 do Regulamento. 10 - É que, para os trabalhadores da Ré terem direito à pensão de invalidez, prevista no Regulamento, é necessário que sejam declarados total e permanentemente incapazes para o exercício das funções para que foram contratados, pela Junta Médica aludida no Regulamento. 11 - No caso dos autos, não existe, nem podia...
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