Acórdão nº 0001064 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-(M), sob patrocínio do Ministério Público, propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada contra (G), acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que - dizendo, no essencial, ter trabalhado para o falecido marido da Ré e para esta, como trabalhador agrícola indeferenciado, mediante o vencimento semanal líquido de 10800 escudos, na exploração agrícola de ambos, desde 4 de Novembro de 1988 a 31 de Outubro de 1992, dia em que por ela foi despedida, sob a alegação de já não haver mais trabalho para lhe atribuir e de ser demasiado dispendioso mantê-lo ao serviço - pede que seja declarada a ilicitude desse despedimento e que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma quantia total de 1108450 escudos, sendo 375000 escudos de indemnização (pela qual opta, em vez da reintegração) e o restante de férias não gozadas e de subsídios de férias de Natal, conforme discriminação feita, tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos. Requereu a concessão do benefício do apoio judiciário. 2- A Ré, uma vez citada, apresentou atempadamente a pertinente contestação, defendendo-se por excepção - através da arguição da sua ilegitimidade na acção e da prescrição dos créditos pedidos pelo Autor - e por impugnação, negando a maioria dos factos alegados. Terminou o articulado, solicitando no final a sua absolvição do pedido. 3- Concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por ele pedido, foi depois designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Foi esta presidida por uma Mma. Juíza, a qual, após a inquirição das testemunhas e das alegações dos patronos das partes, deixou consignada no processo a matéria de facto que considerou provada, embora sem rigorosa observância do disposto no artigo 90, n. 5, do CPT. De seguida proferiu a sentença que se acha de folhas 45 a 51 dos autos, em que julgou a acção parcialmente procedente e em que, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré a pagar ao Autor uma quantia de 710300 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde a citação e até integral pagamento. As custas foram fixadas a cargo de ambas as partes, na proporção do vencimento. 4- Não conformada com essa sentença, dela recorreu a Ré, que finaliza as suas alegações de recurso com as conclusões seguintes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto da apelação interposta (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil): - Falecida a entidade patronal devedora de certos e identificados créditos laborais reclamados pelo apelado; interposta a acção só contra a esposa apelante; alegando esta ser parte ilegítima, posto que só teria interesse pleno em agir a herança jacente, como de resto o admite a douta sentença recorrida, ao julgar-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada, fundamentando-se a improcedência na omissão de alegação de jacência da herança e da existência de herdeiros - quando por efeito automático tais realidades têm evidência legal donde não havia que fazer recair sobre a apelante qualquer necessidade de prova, bastando-lhe alegar aqueles factos - mais se fundamentando a julgada improcedência no alegado pelo apelado enquanto e ainda não constituindo matéria de facto dada por provada, priviligiou a sentença recorrida um critério de aferência de legitimidade, em absoluto residual, no que violou o disposto nos artigos 2031, 2046 e 344 n. 1 do CC e os artigos 22, 26, 494 n. 1 b), 495, 660 n. 1 e 288 n. 1 d) do CPC, já que à apelante bastava alegar como fez para...

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