Acórdão nº 0092362 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C), na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (A), notificou - como senhoria - (R) ((W) Famões, Odivelas) de que a correcção extraordinária da renda do locado teria o factor acumulado de correcção de 2,69, motivo pelo qual aquela renda passaria a ser de de 5649 escudos mensais. . Para tanto, contribuia o facto de o arrendamento em causa datar de 1/2/76 e nunca se ter procedido a qualquer actualização de renda. Porque o notificado (R) não aceitou o teor da carta que a senhoria lhe enviou e porque não chegaram ambos a acordo, aquele (R) requereu a fixação definitiva do aumento de renda à Comissão Especial a que alude o artigo 36 do RAU. Esta por decisão maioritária, deu razão ao arrendatário (R) e decidiu que a renda mensal a pagar por ele era de 2807 escudos. É desta decisão que apelou a recorrente (C), concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) a correcção de rendas continua a ser possível - para além da sua actualização - para se obter o restabelecimento das rendas de prédios locados antes de 1/1/80; 2) a essa correcção aplica-se ainda o regime dos artigos 11 a 15 da Lei n. 46/85 de 20/9 do artigo 3 do DL n. 13/86 de 23/1 do artigo 9 do DL n. 321-B/90 de 15/10; 3) Daí que, in casu, esteja em causa uma correcção de rendas e não uma actualização; por isso mesmo não pode intervir a Comissão Especial prevista no artigo 36 do RAU, cuja competência abrange apenas os casos de actualização; 4) ao intervir essa Comissão proferiu uma decisão materialmente incompetente; 5) aliás, a norma que a cria é inconstitucional porque viola os artigos 20 n. 1, 168 n. 1 b) e q) e 205 n. 4 da Constituição já que estamos perante matéria de renda relativa da competência legislativa da Assembleia da República que, na lei de autorização legislativa, não delegou tal competência no Governo; Pede, assim, que se declare nula ou que se revogue a decisão recorrida. O apelado Rui Santos, por sua vez, pronuncia-se, pela bondade da decisão, arguindo liminarmente uma questão prévia: a da inadmissibilidade do recurso. 1) Os factos que importa considerar são os que, acima, se deixaram transcritos. Será, pois, com base neles que importa analisar a razão da apelação interposta. Previamente, contudo, há que averiguar da questão liminar trazida pelo recorrido: será o recurso admissível? A resposta é afirmativa. Repare-se que a questão nuclear que o recorrente coloca é precisamente a da incompetência material da...

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