Acórdão nº 0092362 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | NORONHA NASCIMENTO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C), na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (A), notificou - como senhoria - (R) ((W) Famões, Odivelas) de que a correcção extraordinária da renda do locado teria o factor acumulado de correcção de 2,69, motivo pelo qual aquela renda passaria a ser de de 5649 escudos mensais. . Para tanto, contribuia o facto de o arrendamento em causa datar de 1/2/76 e nunca se ter procedido a qualquer actualização de renda. Porque o notificado (R) não aceitou o teor da carta que a senhoria lhe enviou e porque não chegaram ambos a acordo, aquele (R) requereu a fixação definitiva do aumento de renda à Comissão Especial a que alude o artigo 36 do RAU. Esta por decisão maioritária, deu razão ao arrendatário (R) e decidiu que a renda mensal a pagar por ele era de 2807 escudos. É desta decisão que apelou a recorrente (C), concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) a correcção de rendas continua a ser possível - para além da sua actualização - para se obter o restabelecimento das rendas de prédios locados antes de 1/1/80; 2) a essa correcção aplica-se ainda o regime dos artigos 11 a 15 da Lei n. 46/85 de 20/9 do artigo 3 do DL n. 13/86 de 23/1 do artigo 9 do DL n. 321-B/90 de 15/10; 3) Daí que, in casu, esteja em causa uma correcção de rendas e não uma actualização; por isso mesmo não pode intervir a Comissão Especial prevista no artigo 36 do RAU, cuja competência abrange apenas os casos de actualização; 4) ao intervir essa Comissão proferiu uma decisão materialmente incompetente; 5) aliás, a norma que a cria é inconstitucional porque viola os artigos 20 n. 1, 168 n. 1 b) e q) e 205 n. 4 da Constituição já que estamos perante matéria de renda relativa da competência legislativa da Assembleia da República que, na lei de autorização legislativa, não delegou tal competência no Governo; Pede, assim, que se declare nula ou que se revogue a decisão recorrida. O apelado Rui Santos, por sua vez, pronuncia-se, pela bondade da decisão, arguindo liminarmente uma questão prévia: a da inadmissibilidade do recurso. 1) Os factos que importa considerar são os que, acima, se deixaram transcritos. Será, pois, com base neles que importa analisar a razão da apelação interposta. Previamente, contudo, há que averiguar da questão liminar trazida pelo recorrido: será o recurso admissível? A resposta é afirmativa. Repare-se que a questão nuclear que o recorrente coloca é precisamente a da incompetência material da...
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