Acórdão nº 2380/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo 330/00.1 SKLSB do 3º Juízo Criminal de Almada foi julgado F. acusado pela prática de um crime de especulação p.p. pelo art.º 35º,n.º1 al. a) DL 28/84 de 20.1 e da contra-ordenação p.p. pelo art.º 11º, n.º1 a) do DL 263/98 de 19.8.

Realizado o julgamento com gravação da prova, foi julgada procedente a acusação e condenado o arguido como autor dos referidos crime e contra-ordenação na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €3,00 euros, o que perfaz a multa de € 750,00 euros e na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa referida, o que perfaz a multa de €540,00 euros e a pena unitária de 430 dias de multa à taxa de € 3,00 euros, ou seja o montante global de € 1290,00 euros e na coima de €299,28 euros, além da condenação em custas.

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido motivando-o com as conclusões: - O tribunal "a quo" violou o princípio "in dúbio pro reo" - Princípio na interpretação da lei penal que manda ao intérprete que em caso de dúvida siga aquela das interpretações que mais favoreça o réu - ao decidir a condenação do arguido ante a insuficiência e erro notório da apreciação da prova ; - Princípio consagrado constitucionalmente; - O arguido não agiu com dolo nem ficou provado o contrário, pelo que tendo havido condenação foi violado o art.º 13º CRP; - Admite o arguido a sua negligência, ao não ter previsto que a aceitação da quantia pecuniária como gorjeta aliado a erro e má fé da cliente, podia ser interpretada de especulação; - Pede a sua absolvição ao abrigo do referido princípio; - Ou em alternativa, que seja alterada e atenuada a pena em que foi condenado atendendo à sua negligência inconsciente .

Em resposta, o MºPº conclui pela improcedência do recurso porquanto, e em síntese: - Não foi dado cumprimento aos requisitos do art.º 412º CPP, não indicando nem resumindo, o arguido, as razões de facto e de direito do pedido de absolvição ou de redução da pena em função de uma alegada negligência em vez de dolo sendo o recurso manifestamente improcedente; - Não pediu o arguido a documentação da prova mas esta foi ordenada pelo que é sindicável a matéria de facto; - Mas o arguido apenas a impugnou nos termos do art.º 410º, n.º2 CPP alegando a insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova supostamente perceptíveis do texto da decisão; - Não se vislumbram posições antagónicas e inconciliáveis sobre a factualidade controvertida entre a motivação da matéria de facto e a matéria assente e esta mostra-se auto-suficiente : o pensamento materializado na sentença é claro, lógico, coerente e tem suporte factual/probatório; - Não resulta evidente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência, qualquer dos mencionados vícios do art.º 410º,n.º2 CPP; - O que o recorrente impugna é a convicção do tribunal, forjada segundo o princípio da livre apreciação da prova e fundada na prova recolhida em audiência segundo os princípios da imediação e oralidade, naturalmente diversa da sua pretensão .

Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.

Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.

  1. O objecto do recurso, perante as conclusões da motivação reporta-se à apreciação : - da alegada violação do princípio in dúbio pro reo e da existências dos vícios do art.º 410º, n.º2 a) e c) CPP invocados pelo recorrente; - da alteração e atenuação da pena em que foi condenado atendendo à sua alegada negligência inconsciente .

    2.1. São os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida: FACTOS PROVADOS No dia 27.5.2000, Sexta feira, cerca das 00h30m, o arguido transportou M. no veículo ligeiro de passageiros "táxi", marca Mercedes, matrícula .... do aeroporto de Lisboa até à R..........., em Almada, com utilização de bagageira; O arguido cobrou àquela cliente a quantia de 8.500$00 pelo serviço prestado, enquanto que o taxímetro marcava 4.900$00 que, acrescido do valor da portagem (150$00) e utilização da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT