Acórdão nº 2380/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo 330/00.1 SKLSB do 3º Juízo Criminal de Almada foi julgado F. acusado pela prática de um crime de especulação p.p. pelo art.º 35º,n.º1 al. a) DL 28/84 de 20.1 e da contra-ordenação p.p. pelo art.º 11º, n.º1 a) do DL 263/98 de 19.8.
Realizado o julgamento com gravação da prova, foi julgada procedente a acusação e condenado o arguido como autor dos referidos crime e contra-ordenação na pena de 250 dias de multa à taxa diária de €3,00 euros, o que perfaz a multa de € 750,00 euros e na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa referida, o que perfaz a multa de €540,00 euros e a pena unitária de 430 dias de multa à taxa de € 3,00 euros, ou seja o montante global de € 1290,00 euros e na coima de €299,28 euros, além da condenação em custas.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido motivando-o com as conclusões: - O tribunal "a quo" violou o princípio "in dúbio pro reo" - Princípio na interpretação da lei penal que manda ao intérprete que em caso de dúvida siga aquela das interpretações que mais favoreça o réu - ao decidir a condenação do arguido ante a insuficiência e erro notório da apreciação da prova ; - Princípio consagrado constitucionalmente; - O arguido não agiu com dolo nem ficou provado o contrário, pelo que tendo havido condenação foi violado o art.º 13º CRP; - Admite o arguido a sua negligência, ao não ter previsto que a aceitação da quantia pecuniária como gorjeta aliado a erro e má fé da cliente, podia ser interpretada de especulação; - Pede a sua absolvição ao abrigo do referido princípio; - Ou em alternativa, que seja alterada e atenuada a pena em que foi condenado atendendo à sua negligência inconsciente .
Em resposta, o MºPº conclui pela improcedência do recurso porquanto, e em síntese: - Não foi dado cumprimento aos requisitos do art.º 412º CPP, não indicando nem resumindo, o arguido, as razões de facto e de direito do pedido de absolvição ou de redução da pena em função de uma alegada negligência em vez de dolo sendo o recurso manifestamente improcedente; - Não pediu o arguido a documentação da prova mas esta foi ordenada pelo que é sindicável a matéria de facto; - Mas o arguido apenas a impugnou nos termos do art.º 410º, n.º2 CPP alegando a insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova supostamente perceptíveis do texto da decisão; - Não se vislumbram posições antagónicas e inconciliáveis sobre a factualidade controvertida entre a motivação da matéria de facto e a matéria assente e esta mostra-se auto-suficiente : o pensamento materializado na sentença é claro, lógico, coerente e tem suporte factual/probatório; - Não resulta evidente do texto da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência, qualquer dos mencionados vícios do art.º 410º,n.º2 CPP; - O que o recorrente impugna é a convicção do tribunal, forjada segundo o princípio da livre apreciação da prova e fundada na prova recolhida em audiência segundo os princípios da imediação e oralidade, naturalmente diversa da sua pretensão .
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a audiência.
-
O objecto do recurso, perante as conclusões da motivação reporta-se à apreciação : - da alegada violação do princípio in dúbio pro reo e da existências dos vícios do art.º 410º, n.º2 a) e c) CPP invocados pelo recorrente; - da alteração e atenuação da pena em que foi condenado atendendo à sua alegada negligência inconsciente .
2.1. São os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida: FACTOS PROVADOS No dia 27.5.2000, Sexta feira, cerca das 00h30m, o arguido transportou M. no veículo ligeiro de passageiros "táxi", marca Mercedes, matrícula .... do aeroporto de Lisboa até à R..........., em Almada, com utilização de bagageira; O arguido cobrou àquela cliente a quantia de 8.500$00 pelo serviço prestado, enquanto que o taxímetro marcava 4.900$00 que, acrescido do valor da portagem (150$00) e utilização da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO