Acórdão nº 3151/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 1086/93.8 GCLSB do 4º Juízo - 1ª sec. Criminal de Lisboa foi proferido despacho que condenou o arguido nas custas do incidente, julgando improcedente a arguição de nulidade e irregularidade invocadas pelo arguido J. e pelas quais pedira a anulação dos actos posteriores ao seu requerimento em que pedia que a audiência fosse realizada na 2ª data prevista, por impossibilidade de comparência do arguido e do seu mandatário na 1ª data designada, requerimento que não foi apreciado.
Foi interposto recurso pelo arguido deste despacho que motiva com as conclusões: - Tendo-se o arguido apresentado em juízo, em 30.06.03, e tendo prestado TIR foi determinada a cessação da contumácia designando-se as datas de 21.10.03 e de 20.11.03 para audiência; - Na véspera da data inicialmente designada, em 20.10.03, o arguido constituiu mandatário e, informando da impossibilidade de comparecer no dia seguinte por motivo de doença, requereu o adiamento da audiência para a 2ª data designada a 20.11.03 alegando ser indispensável a sua presença para a descoberta da verdade (fls. 163); - Juntou relatório médico e procuração forense a favor do signatário; - A audiência realizou-se no dia 21.10.03 sem que fosse apreciado e proferido despacho sobre o requerimento do arguido (fls. 167) sendo, no entanto, justificada a sua falta ; - Tendo a Sr.ª Juiz nomeado oficiosamente defensor ao arguido na pessoa da Dr.ª Ana ; - Sendo grosseiramente falsa a afirmação tripla da Sr.ª Juiz no despacho recorrido que tenha sido esta sido indicada pelo mandatário constituído pelo arguido; - Cessam as funções do defensor oficioso logo que o arguido constitua mandatário (art.º 62º CPP); - A leitura da sentença ocorreu em 27.10.03 sem que o arguido ou o seu mandatário constituído tivessem sido notificados para comparecer; - Não existe qualquer despacho a responder ao requerimento do arguido de fls. 163 nem se encontra expressa a razão ou fundamento para o seu indeferimento sendo esta uma questão prévia à audiência (acta de fls. 167); - Os despachos devem ser expressos e devidamente fundamentados; - O arguido tem o direito de estar presente nos actos processuais e de ser ouvido quando o tribunal pretender tomar alguma decisão que pessoalmente o afecte; - O arguido tem o direito de escolher o seu defensor cessando as funções do nomeado oficiosamente logo que tal ocorra; - Cabe aos tribunais assegurar a defesa e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º, n.º2 CRP e 32º,n.º2 CRP); - A nulidade foi tempestivamente arguida logo que o arguido e o seu mandatário constituído dela tiveram conhecimento ; - O direito do arguido a ser ouvido implica que este não deve ser tratado como uma entidade abstracta, como um arguido puramente formal e presumivelmente culpado mas como uma pessoa que tem uma versão dos factos e das circunstâncias a transmitir ao tribunal (ARL de 10.12.03); - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (art.º 32º, n.º1 CRP); - Nada se ganhou nem houve razão atendível para o não adiamento da audiência para a segunda data designada apenas distante 29 dias tanto mais que a falta do arguido por motivo de doença foi julgada justificada; - Foi desprezada a verdade material, as garantias constitucionais do arguido e o bom senso; - O despacho recorrido enferma de vícios e erros de facto e de conceitos graves e inadmissíveis; - E violou os art.ºs 32º, n.º1 e 3, 202º, n.º2, 205 e 208º CRP, 61º,n.º1 a),b) e e), 62º, 333º,n.º1 e 2, 338º e 340º,n.º1 CPP e 156º e 158º CPC.
Foi igualmente interposto recurso pelo arguido da sentença que o condenou o arguido como autor de dois crimes de...
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