Acórdão nº 3151/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 1086/93.8 GCLSB do 4º Juízo - 1ª sec. Criminal de Lisboa foi proferido despacho que condenou o arguido nas custas do incidente, julgando improcedente a arguição de nulidade e irregularidade invocadas pelo arguido J. e pelas quais pedira a anulação dos actos posteriores ao seu requerimento em que pedia que a audiência fosse realizada na 2ª data prevista, por impossibilidade de comparência do arguido e do seu mandatário na 1ª data designada, requerimento que não foi apreciado.

Foi interposto recurso pelo arguido deste despacho que motiva com as conclusões: - Tendo-se o arguido apresentado em juízo, em 30.06.03, e tendo prestado TIR foi determinada a cessação da contumácia designando-se as datas de 21.10.03 e de 20.11.03 para audiência; - Na véspera da data inicialmente designada, em 20.10.03, o arguido constituiu mandatário e, informando da impossibilidade de comparecer no dia seguinte por motivo de doença, requereu o adiamento da audiência para a 2ª data designada a 20.11.03 alegando ser indispensável a sua presença para a descoberta da verdade (fls. 163); - Juntou relatório médico e procuração forense a favor do signatário; - A audiência realizou-se no dia 21.10.03 sem que fosse apreciado e proferido despacho sobre o requerimento do arguido (fls. 167) sendo, no entanto, justificada a sua falta ; - Tendo a Sr.ª Juiz nomeado oficiosamente defensor ao arguido na pessoa da Dr.ª Ana ; - Sendo grosseiramente falsa a afirmação tripla da Sr.ª Juiz no despacho recorrido que tenha sido esta sido indicada pelo mandatário constituído pelo arguido; - Cessam as funções do defensor oficioso logo que o arguido constitua mandatário (art.º 62º CPP); - A leitura da sentença ocorreu em 27.10.03 sem que o arguido ou o seu mandatário constituído tivessem sido notificados para comparecer; - Não existe qualquer despacho a responder ao requerimento do arguido de fls. 163 nem se encontra expressa a razão ou fundamento para o seu indeferimento sendo esta uma questão prévia à audiência (acta de fls. 167); - Os despachos devem ser expressos e devidamente fundamentados; - O arguido tem o direito de estar presente nos actos processuais e de ser ouvido quando o tribunal pretender tomar alguma decisão que pessoalmente o afecte; - O arguido tem o direito de escolher o seu defensor cessando as funções do nomeado oficiosamente logo que tal ocorra; - Cabe aos tribunais assegurar a defesa e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202º, n.º2 CRP e 32º,n.º2 CRP); - A nulidade foi tempestivamente arguida logo que o arguido e o seu mandatário constituído dela tiveram conhecimento ; - O direito do arguido a ser ouvido implica que este não deve ser tratado como uma entidade abstracta, como um arguido puramente formal e presumivelmente culpado mas como uma pessoa que tem uma versão dos factos e das circunstâncias a transmitir ao tribunal (ARL de 10.12.03); - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (art.º 32º, n.º1 CRP); - Nada se ganhou nem houve razão atendível para o não adiamento da audiência para a segunda data designada apenas distante 29 dias tanto mais que a falta do arguido por motivo de doença foi julgada justificada; - Foi desprezada a verdade material, as garantias constitucionais do arguido e o bom senso; - O despacho recorrido enferma de vícios e erros de facto e de conceitos graves e inadmissíveis; - E violou os art.ºs 32º, n.º1 e 3, 202º, n.º2, 205 e 208º CRP, 61º,n.º1 a),b) e e), 62º, 333º,n.º1 e 2, 338º e 340º,n.º1 CPP e 156º e 158º CPC.

Foi igualmente interposto recurso pelo arguido da sentença que o condenou o arguido como autor de dois crimes de...

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