Acórdão nº 727/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) e marido (B), (C) e marido (D), (E) e esposa (I), (F) e (G), (H) e marido (J), (L) e esposa (M) e (L), na qualidade de únicos e universais herdeiros de (P)e (PN), viúva, que deduziu incidente de intervenção principal espontânea fazendo seus os articulados dos AA, propuseram acção declarativa de preferência com processo ordinário contra (X) e esposa (Y) e ainda contra (S) e esposa (T), estes como vendedores e aqueles como compradores, pedindo o seguinte:

  1. Que se reconheça à herança o direito de preferência que lhe assiste e, consequentemente, o direito de haverem para si a quota de metade indivisa alienada na escritura de compra e venda (metade indivisa essa do prédio rústico denominado "Sendieira Grande", descrito na CRP de Mafra sob o nº 531 inscrito na matriz cadastral sob o artigo 177 da secção B, sito nos limites da Azueira de Baixo, freguesia da Azueira, concelho de Mafra.

  2. Que sejam condenados os RR a aceitar essa substitição e consequentemente a reconhecerem e respeitarem a transmissão do direito de compropriedade de metade indivisa do prédio identificado para o acervo da herança.

  3. Que os RR sejam condenados a abrir mão do aludido direito de compropriedade permitindo que o preferente entre de imediato na sua posse.

  4. Que os RR (X) e esposa sejam condenados a plantar 108 árvores de fruto de valor ocrrespondente àquelas que arrancaram ou a pagarem à herança a quantia de 1.080.000$00 correspondente a metade do valor das árvores destruídas.

  5. Que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo de transmissão efectuada com base na escritura referida no artigo 3º deste articulado, bem assim como quaisquer outras inscrições que após ele tenham sido requeridas e que incidam sob o prédio em causa.

Alegam os autores que não foi dada à herança na pessoa dos seus titulares e representantes a possibilidade de exercer oportunamente o direito de preferência na aquisição da metade indivisa do aludido prédio que os RR (S) venderam ao Réu (X) e mulher.

Contestaram todos os réus alegando que o presente processo constitui exercício abusivo do direito de preferência pois foi por culpa de alguns autores que os réus não comunicaram as condições concretas em que se iria processar a transmissão do direito de propriedade.

Assim, no que respeita à autora Idolinda, por mais do que uma vez ela disse ao réu vendedor (S) para vender a terra por não necessitar do terreno; quanto ao A. (F), cabeça-de-casal, contactado mais do que uma vez para comprar a parte da terra pertencente ao (S), referiu sempre que a não queria comprar e inclusivamente foi por sua própria indicação que o réu contactou uma tal Mário interessado na aquisição por 4 mil contos, mas que se desinteressou da compra porque a terra não era susceptível de servir para construção; a A. (C) declarou por telefone ao réu vendedor que a terra não lhe interessava por mais de 3.000.000$00 e que só por esse preço a compraria; a A (H), residente em França, disse à mulher do réu comprador que faziam muito bem em comprar a terra e que já não era sem tempo que a mesma era vendida pois a placa anunciando a venda encontrava-se ali há mais de 2 anos.

Criaram, assim, os réus a convicção de que nenhum daqueles AA em nome próprio ou a herança que em parte lhes petencia estariam interessados em exercer o direito de preferência na aquisição do direito de propriedade fosse qual fosse o preço desde que superior a 3.000.000$00.

Verifica-se, portanto, que uns autores, de forma activa e outros, de forma passiva, criaram a convicção nos ora réus de que nenhum deles em particular nem todos em conjunto pretendiam exercer o direito de preferência.

Referiram ainda os réus que o terreno, formalmente em regime de compropriedade, encontra-se dividido em duas partes devidamente demarcadas há mais de 50 anos que foram cultivadas autonomamente com a convicção pelo comproprietário (S), sogro do réu, de ser o único proprietário da respectiva metade.

No decurso dos presentes autos houve duas ocorrências processuais relevantes: a absolvição da instância dos réus vendedores; a desistência do pedido formulado em d) supra.

A acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido com fundamento em abuso do direito.

Da decisão recorrem os AA que, nas suas conclusões, sustentam que não se pode considerar, sob pena de violação do disposto no artigo 2091º do Código Civil, que pelo facto de três representantes da herança terem declinado o exercício do direito de preferência se deve entender que esse exercício foi declinado pelos demais; tal entendimento não se conjuga com a posição assumida pelo tribunal de afastar a renúncia antecipada por não ter sido feita por todos os herdeiros, mas já valer para os restantes herdeiros os actos praticados por aqueles três representantes; por outro lado os artigos 416º e 1409º do Código Civil devem ser interpretados no sentido de se impor a comunicação do projecto de venda com indicação do preço e da pessoa do adquirente ainda que tenha havido anteriormente uma recusa de proposta de venda; salientam ainda os recorrentes que o abuso do direito apenas ocorre quando o fim do direito utilizado é diferente do fim social e económico visado com o artigo 1409º do Código Civil ou então se os AA tivessem alterado a realidade ou invocado inverdades induzindo os réus em erro, prejudicando-os; sucede que os réus não cooperaram com os AA limitando-se a agir em função do que julgaram sr os seus interesses e os AA, por sua vez, limitaram-se a exercer os seus direitos em conformidade ocm a lei; por último salientam os recorrentes que, sem pedido formulado nesse sentido, não se pode ocnsiderar que os RR adquiriram metade do terreno por usucapião o que, aliás, levaria a um fraccionamento ilícito por ser inferior à área mínima de unidade de cultura: por isso a preferência que os autores exercem funda-se na venda de fracção de prédio indiviso (artigo 1409º do Código Civil) e não na venda de terreno confinante de área inferior à unidade de cultura (artigo 1380º do Código Civil) 2. Factos provados: 1- Por escritura pública de habilitação outorgada em 25-7-2000 no Cartório Notarial de Mafra foram habilitados como únicos e universais herdeiros de (P): (A), casada com (B); (C), casada com (D); (E), (F), (G), (H), (L) e (JL).

2- Encontra-se inscrito a favor de (P)o direito de compropriedade, na proporção de metade indivisa, do prédio rústico denominado "Sendieira Grande" , sito nos limites da Azueira de Baixo, composto de cultura arvense, com árvores de fruto e dependência agrícola com a área de 5250m2 inscrito na matriz sob o artigo 117 da secção B e descrito na C.R.P. de Mafra sob o nº 00531 da freguesia da Azueira.

3- (S) e mulher (T) Portela foram titulares inscritos da restante metade indivisa do referido prédio rústico denominado "Sendieira Grande" sito nos limites da Azueira...

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