Acórdão nº 0097714 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | CARLOS HORTA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Os Autores, (R), casado, morador na (W), (A), solteiro, morador em Bragança, e (T), casado, morador no Areeiro, todos reformados e residentes no Cadaval, instauraram no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, com o n. 291/93, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma sumária, contra a Ré, COOPAC - COOPERATIVA DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO CADAVAL, CRL, com sede no Cadaval, alegando, em suma, o seguinte: 1 - Os Autores entraram para o serviço do ex-Grémio da Lavoura do Cadaval, respectivamente: o (R), em 1-6-1941; o (A), em 1-7-1944; e o (T), em 1-1-1958. 2 - Os trabalhadores do ex-Grémio da Lavoura do Cadaval, incluindo os Autores, transitaram para o serviço da Ré aquando da extinção dos Grémios da Lavoura, em 1975. 3 - Os Autores exerceram funções de empregados de escritório, auferindo nas datas em que se reformaram os seguintes vencimentos mensais: o (R), em 30-6-1987, 40329 escudos; o (A), em 31-5-1984, 24500 escudos; o (T), em 30-11-1991, 53499 escudos. 4 - As relações de trabalho em causa estiveram abrangidas pelo Estatuto dos Empregados dos Grémios da Lavoura e dos Empregados dos Organismos Corporativos e, ultimamente, pela PRT para os Empregados de Escritório. 5 - Os Autores haviam transitado do ex-Grémio para a Ré sem perda de quaisquer direitos e garantias. 6 - O Estatuto dos Empregados dos ex-Grémios da Lavoura previa que, no caso de passagem à situação de reforma, os trabalhadores tinham direito a um complemento de reforma correspondente à diferença entre a pensão recebida da Previdência Social e o vencimento auferido pelo trabalhador na data da reforma. 7 - A Ré deu cumprimento ao estabelecido naquele Estatuto, liquidando aos Autores o complemento de reforma, desde a data em que se reformaram, recebendo ultimamente da Ré o seguinte: o (R), 29762 escudos e 50 centavos; o (A), 17500 escudos, e o (T), 21805 escudos. 8 - Sucede, porém, que a Ré, a partir do mês de Abril de 1993, deixou de pagar aos Autores qualquer subsídio de reforma, comunicando-lhes, por carta de 28-4-1993, remetida a cada um deles, que "em virtude da dificuldade financeira e ainda por legalmente não estar previsto, informamos que a partir desta data não pagaremos qualquer subsídio a ex-trabalhadores" (docs. 4 e 5), de fls. 8 e 9. 9 - Ora, a legislação anterior à passagem dos Autores para a Ré previa a concessão do subsídio de reforma aos trabalhadores que se reformassem. 10 - Aliás, tendo a Ré procedido ao pagamento do complemento de reforma, situação que se verifica há vários anos, não poderá retirar este benefício aos Autores. 11 - Com efeito, o complemento de reforma é devido, nem que mais não seja, no âmbito do contrato individual de trabalho, como expressamente prevê o n. 2 do artigo 6 do DL n. 519-C1/79, de 29/12. 12 - Atento o exposto, e tendo a Ré deixado de pagar este complemento desde Abril de 1993, é devido aos Autores, até 30-6-1993, o seguinte: ao (R), 89287 escudos e 50 centavos (= 29762 escudos e 50 centavos vezes 3); ao (A), 52500 escudos (= 17500 escudos vezes 3); ao (T), 65415 escudos (= 21805 escudos vezes 3) - o que perfaz, para já, um total de 207202 escudos e 50 centavos. 13 - O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias, dada a situação, escreveu uma carta à Ré, manifestando-lhe a sua discordância e solicitando-lhe a reposição do que é devido aos Autores. 14 - Todavia, a Ré manteve a sua posição de não pagar aos Autores qualquer complemento de reforma. 15 - Dada a sua recusa em pagar o citado complemento de reforma, a Ré incorreu na obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa legal de 15% ao ano, aos Autores, desde 1-4-1993, perfazendo, já, até 30-6-1993, o montante de 7770 escudos. Terminam, pedindo: a) - a condenação da Ré a pagar-lhes os complementos de reforma vencidos, descritos supra. b) - a condenação da Ré a pagar-lhes os complementos de reforma vincendos. c) - os juros de mora devidos, já vencidos e...
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