Acórdão nº 9280/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 30 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 5º Juízo - 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, SEGURASPRESSO - COMPANHIA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE FUNDOS, LDA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar ao autor: I- 221.667$00 referente a férias, subsídio de férias e de Natal; II- 2991.865$00 a título de trabalho suplementar; III- juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento da dívida, sendo de Esc.184.888$00 os vencidos em 14/12/01.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou para a R. como vigilante, em turnos rotativos de 12 horas diárias, desde 16/01/98 até que rescindiu o contrato com aviso prévio com efeitos reportados a 26/01/2001; - Nesta última data a R. não lhe pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 1/01/2001, no valor de Esc. 200.000S00, nem os proporcionais de férias e subsídios de férias relativamente ao trabalho prestado em 2001, no valor de Esc. 21.667500; - Também não lhe pagou o trabalho suplementar que ao longo dos anos prestou nos dias normais de trabalho, nos feriados e nos dias de descanso, no valor global de Esc. 2.991.865$00.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O A. nunca trabalhou mais do que 40 horas semanais; - Recebeu todas as férias e subsídios de férias a que tinha direito, antecipadamente, antes do vencimento, tendo inclusive a R. lhe pago a mais a quantia de Esc.78.333$00; V- O autor apresentou resposta à contestação mantendo o anteriormente invocado não pagamento das quantias peticionadas.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou "a acção parcialmente procedente e condeno a R. a pagar ao A. a quantia de Euros 6.100,78, acrescida de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento, desde 26/1/2001 quanto à quantia de Euros 270,10, e desde a presente data quanto à quantia de Euros 5.830,68, absolvendo a ré do demais peticionado.
Mais condeno a R. na multa de 6 UC's, por litigância de má-fé.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento".
Dessa sentença a ré recorreu (fols. 232 a 233), apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida assume como fundamento para a condenação um mero juízo de probabilidade; 2- Não foi provada a existência de trabalho suplementar; 3- Razão porque não subsiste motivo válido para o acréscimo de 200% invocado; 4- Deve a referida sentença ser integralmente revogada.
VII- O autor contra-alegou (fols. 236 a 242) pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Em 16 de Janeiro de 1998, o A. foi admitido ao serviço da R. mediante a celebração de um contrato verbal por tempo indeterminado; 2- Para desempenhar as funções de vigilante, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; 3- Tais funções consistiam em assegurar a vigilância de diversas empresas ou serviços públicos com quem a R. tinha celebrado contratos de prestação de serviços, e onde era colocado por esta, trabalhando em regime de turnos rotativos; 4- O A. prestou trabalho, nomeadamente, no Mercado da Fruta, Centro Nacional de Pensões, Hospital dos Capuchos; 5- A R. dedica-se à actividade de vigilância e segurança; 6- Enquanto ao serviço da R., o Autor auferiu os seguintes salários, em conformidade com as tabelas de remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos pelo CCT aplicável: - DE 16.01.98 a 28.02.99: -
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Vencimento base : 94.750$00 (Doc. 2 e 3); - B) Valor Hora : 546.63; - C) Valor Hora Nocturna :136.66; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 273.32; - E) Trabalho Suplementar a 75 % : 409.97; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 546.63.
- DE 01.03.99 a 31.12.99: -
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Vencimento base : 97.750$00 (Doc. Nº 4 e 5); - B) Valor Hora : 563.95; - C) Valor Hora Nocturna : 140.99; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 281.98; - E) Trabalho Suplementar a 75 %.- 422.9 7; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 563.95.
- DE 01. 01.2000 a 26.01.2001: -
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Vencimento base : 100.000$00 (Doc. Nº 6 a 8); - B) Valor Hora : 576.93; - C) Valor Hora Nocturna : 144.24; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 288.47; - E) Trabalho Suplementar a 75...
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