Acórdão nº 9280/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data30 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou, no 5º Juízo - 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, SEGURASPRESSO - COMPANHIA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE FUNDOS, LDA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar ao autor: I- 221.667$00 referente a férias, subsídio de férias e de Natal; II- 2991.865$00 a título de trabalho suplementar; III- juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento da dívida, sendo de Esc.184.888$00 os vencidos em 14/12/01.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Trabalhou para a R. como vigilante, em turnos rotativos de 12 horas diárias, desde 16/01/98 até que rescindiu o contrato com aviso prévio com efeitos reportados a 26/01/2001; - Nesta última data a R. não lhe pagou as férias e subsídio de férias vencidos em 1/01/2001, no valor de Esc. 200.000S00, nem os proporcionais de férias e subsídios de férias relativamente ao trabalho prestado em 2001, no valor de Esc. 21.667500; - Também não lhe pagou o trabalho suplementar que ao longo dos anos prestou nos dias normais de trabalho, nos feriados e nos dias de descanso, no valor global de Esc. 2.991.865$00.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - O A. nunca trabalhou mais do que 40 horas semanais; - Recebeu todas as férias e subsídios de férias a que tinha direito, antecipadamente, antes do vencimento, tendo inclusive a R. lhe pago a mais a quantia de Esc.78.333$00; V- O autor apresentou resposta à contestação mantendo o anteriormente invocado não pagamento das quantias peticionadas.

VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou "a acção parcialmente procedente e condeno a R. a pagar ao A. a quantia de Euros 6.100,78, acrescida de juros de mora, à taxa legal até integral pagamento, desde 26/1/2001 quanto à quantia de Euros 270,10, e desde a presente data quanto à quantia de Euros 5.830,68, absolvendo a ré do demais peticionado.

Mais condeno a R. na multa de 6 UC's, por litigância de má-fé.

Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento".

Dessa sentença a ré recorreu (fols. 232 a 233), apresentando as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida assume como fundamento para a condenação um mero juízo de probabilidade; 2- Não foi provada a existência de trabalho suplementar; 3- Razão porque não subsiste motivo válido para o acréscimo de 200% invocado; 4- Deve a referida sentença ser integralmente revogada.

VII- O autor contra-alegou (fols. 236 a 242) pugnando pela manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais.

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Em 16 de Janeiro de 1998, o A. foi admitido ao serviço da R. mediante a celebração de um contrato verbal por tempo indeterminado; 2- Para desempenhar as funções de vigilante, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; 3- Tais funções consistiam em assegurar a vigilância de diversas empresas ou serviços públicos com quem a R. tinha celebrado contratos de prestação de serviços, e onde era colocado por esta, trabalhando em regime de turnos rotativos; 4- O A. prestou trabalho, nomeadamente, no Mercado da Fruta, Centro Nacional de Pensões, Hospital dos Capuchos; 5- A R. dedica-se à actividade de vigilância e segurança; 6- Enquanto ao serviço da R., o Autor auferiu os seguintes salários, em conformidade com as tabelas de remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos pelo CCT aplicável: - DE 16.01.98 a 28.02.99: -

  1. Vencimento base : 94.750$00 (Doc. 2 e 3); - B) Valor Hora : 546.63; - C) Valor Hora Nocturna :136.66; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 273.32; - E) Trabalho Suplementar a 75 % : 409.97; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 546.63.

    - DE 01.03.99 a 31.12.99: -

  2. Vencimento base : 97.750$00 (Doc. Nº 4 e 5); - B) Valor Hora : 563.95; - C) Valor Hora Nocturna : 140.99; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 281.98; - E) Trabalho Suplementar a 75 %.- 422.9 7; - F) Trabalho Suplementar a 100 % : 563.95.

    - DE 01. 01.2000 a 26.01.2001: -

  3. Vencimento base : 100.000$00 (Doc. Nº 6 a 8); - B) Valor Hora : 576.93; - C) Valor Hora Nocturna : 144.24; - D) Trabalho Suplementar a 50 % : 288.47; - E) Trabalho Suplementar a 75...

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