Acórdão nº 10061/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TERESA FÉRIA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Entre a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência, em que ambos os Tribunais se atribuem competência, e excluem a própria, relativamente ao processo comum em que é Arguido (J).
II Foi observado o disposto no artigo 36º nºs 2 a 4 do C.P.P..
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser competente a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
III Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir: A questão em apreço nestes Autos é a questão de saber qual dos dois Tribunais em causa é o competente para proceder à Audiência de Julgamento relativa à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao Arguido nos processos que contra si correram nos dois Tribunais em conflito.
Compulsados os Autos verifica-se que o Arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n° 9378/94 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença proferida a 26/06/01, numa pena única de 15 anos de prisão. Pena esta que veio, depois, a ser reduzida por Acórdão firmado no S:T:J. para 10 anos de prisão.
Posteriormente àquela condenação, e no processo nº 3106/93 da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o mesmo Arguido veio a ser julgado e condenado por Acórdão proferido a 09/11/01.
Havendo que proceder a uma operação de cúmulo jurídico que englobe todas as penas em que o Arguido foi condenado, importa determinar qual dos Tribunais em conflito, será o materialmente competente para proceder a tal operação.
Tendo em atenção que, de acordo com o disposto no art° 77° n°1 do C.Penal, aquela operação de cúmulo jurídico de penas deve ser feita considerando conjuntamente todos os factos em apreciação e a personalidade do arguido neles revelada, compreende-se que a lei atribua tal competência ao Tribunal que, numa sequência...
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