Acórdão nº 10061/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTERESA FÉRIA
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Entre a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência, em que ambos os Tribunais se atribuem competência, e excluem a própria, relativamente ao processo comum em que é Arguido (J).

II Foi observado o disposto no artigo 36º nºs 2 a 4 do C.P.P..

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser competente a 5ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

III Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir: A questão em apreço nestes Autos é a questão de saber qual dos dois Tribunais em causa é o competente para proceder à Audiência de Julgamento relativa à realização do cúmulo jurídico das penas impostas ao Arguido nos processos que contra si correram nos dois Tribunais em conflito.

Compulsados os Autos verifica-se que o Arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n° 9378/94 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por sentença proferida a 26/06/01, numa pena única de 15 anos de prisão. Pena esta que veio, depois, a ser reduzida por Acórdão firmado no S:T:J. para 10 anos de prisão.

Posteriormente àquela condenação, e no processo nº 3106/93 da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o mesmo Arguido veio a ser julgado e condenado por Acórdão proferido a 09/11/01.

Havendo que proceder a uma operação de cúmulo jurídico que englobe todas as penas em que o Arguido foi condenado, importa determinar qual dos Tribunais em conflito, será o materialmente competente para proceder a tal operação.

Tendo em atenção que, de acordo com o disposto no art° 77° n°1 do C.Penal, aquela operação de cúmulo jurídico de penas deve ser feita considerando conjuntamente todos os factos em apreciação e a personalidade do arguido neles revelada, compreende-se que a lei atribua tal competência ao Tribunal que, numa sequência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT