Acórdão nº 3904/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO MAIS, S. A., interpôs este recurso de agravo do despacho que ordenou que o exequente, ora agravante, fosse notificado para que promovesse e demonstrasse nos autos o cancelamento da reserva de propriedade incidente sobre o veículo de matrícula (63-...-PV) penhorado nos autos de execução sumária que instaurou contra (R) e (I), pedindo nas suas alegações que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos, tendo para esse efeito concluído que, tendo renunciado àquela reserva de propriedade, o facto de essa reserva estar registada não impede o prosseguimento dos autos, visto que de harmonia com o disposto nos arts. 824.º do Código Civil e 888.º do C.P.C., aquando da venda do veículo o Tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele incidam.
Os agravados não contra-alegaram.
O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso: No requerimento executivo o Banco exequente, ora agravante, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo de matrícula (63-...-PV), alegando que o mesmo pertencia ao executado (R) e tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando da Polícia de Segurança Pública.
O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido, conforme auto de fls. 68.
A exequente juntou aos autos nota do registo da penhora e certidão dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. C..
Daquela certidão consta que está registada a favor do Banco ora agravante reserva de propriedade sobre o dito veículo.
Em face do teor dessa certidão, foi proferido despacho que ordenou que o exequente fosse notificado para informar se renunciava à reserva de propriedade.
No requerimento de fls. 124 o Banco exequente declarou que renunciava à reserva de propriedade que em seu favor se mostra inscrita sobre o veículo automóvel que foi penhorado nos autos, repetindo que tal veículo é pertença do executado (R).
Foi seguidamente proferido o despacho recorrido, que ordenou a notificação do exequente "para promover, e demonstrar nos autos, o cancelamento do registo de propriedade a seu favor".
Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
A única...
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