Acórdão nº 3904/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO MAIS, S. A., interpôs este recurso de agravo do despacho que ordenou que o exequente, ora agravante, fosse notificado para que promovesse e demonstrasse nos autos o cancelamento da reserva de propriedade incidente sobre o veículo de matrícula (63-...-PV) penhorado nos autos de execução sumária que instaurou contra (R) e (I), pedindo nas suas alegações que se revogue o despacho recorrido e que se ordene o prosseguimento dos autos, tendo para esse efeito concluído que, tendo renunciado àquela reserva de propriedade, o facto de essa reserva estar registada não impede o prosseguimento dos autos, visto que de harmonia com o disposto nos arts. 824.º do Código Civil e 888.º do C.P.C., aquando da venda do veículo o Tribunal deve oficiosamente ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre ele incidam.

Os agravados não contra-alegaram.

O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso: No requerimento executivo o Banco exequente, ora agravante, nomeou à penhora, entre outros bens, o veículo de matrícula (63-...-PV), alegando que o mesmo pertencia ao executado (R) e tendo requerido que, para efectivação dessa penhora, se ordenasse a apreensão desse veículo, para o que requereu que se oficiasse ao Comando da Polícia de Segurança Pública.

O requerimento foi deferido, tendo aquele veículo sido apreendido, conforme auto de fls. 68.

A exequente juntou aos autos nota do registo da penhora e certidão dos encargos que incidem sobre aquele veículo, requerendo então que se ordenasse o cumprimento do disposto no art.º 864.º do C. P. C..

Daquela certidão consta que está registada a favor do Banco ora agravante reserva de propriedade sobre o dito veículo.

Em face do teor dessa certidão, foi proferido despacho que ordenou que o exequente fosse notificado para informar se renunciava à reserva de propriedade.

No requerimento de fls. 124 o Banco exequente declarou que renunciava à reserva de propriedade que em seu favor se mostra inscrita sobre o veículo automóvel que foi penhorado nos autos, repetindo que tal veículo é pertença do executado (R).

Foi seguidamente proferido o despacho recorrido, que ordenou a notificação do exequente "para promover, e demonstrar nos autos, o cancelamento do registo de propriedade a seu favor".

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

A única...

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