Acórdão nº 2205/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, F. S. Ribeiro, SA, propôs acção executiva contra (P) - Comércio de Confecções, Ld.ª, e (J), para pagamento da quantia de 4 893 115$00, alegando ser legítima portadora de duas letras de câmbio, aceites pela executada e avalizadas pelo executado, que não forma pagas nos seus vencimentos, nem posteriormente.

Citados os executados, o executado (J) impugnou as assinaturas constantes dos títulos dados à execução, alegando que não são do seu punho e que, porque o seu filho A. Pires, gerente da executada, já falsificou a assinatura do pai em outros títulos, crê ter sido ele novamente a efectuar as falsificações.

Conclui, assim, que, não tendo avalizado aqueles títulos, não tem obrigação de por eles responder, pelo que, deve declarar-se como não obrigado na presente execução.

A exequente veio dizer que, em processo executivo, a impugnação da letra e da assinatura constantes dos títulos executivos, quando estes são documentos particulares, tem de ser alegada e julgada em embargos de executado, devendo, pois, ser indeferido o pedido do executado.

Seguidamente, foi proferido despacho determinando que o requerimento de «impugnação de assinatura» siga a forma do processo de embargos de executado, com autuação por apenso.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo (1º) daquele despacho (cfr. fls. 21), que foi admitido como tal, para subir diferidamente e em separado.

A execução prosseguiu seus termos, tendo, a dada altura, sido proferido despacho, determinando a venda do imóvel penhorado ao executado.

Este, inconformado, interpôs recurso de agravo (2º) desse despacho (cfr. fls. 84), que foi admitido como tal e para subir quando estivesse concluída a venda.

Notificado do despacho que admitiu o recurso, o executado não apresentou alegações.

Antes de ter sido proferido despacho de adjudicação do imóvel ao proponente que ofereceu melhor preço (11 111 000$00), a mulher do executado exerceu o direito de remição, tendo depositado aquele preço.

Posteriormente, veio o executado requerer a suspensão dos termos da execução, por ter prestado a devida caução, bem como, a restituição à remidora do montante do preço oportunamente depositado e o levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel.

A execução foi suspensa, mas o restante requerimento foi indeferido, por se ter entendido que carecia de fundamento legal.

Inconformado, o executado interpôs recurso de agravo (3º) daquele despacho de indeferimento (cfr. fls.177), que foi admitido como tal, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Entretanto, nos embargos de executado, a exequente apresentou contestação, alegando que o avalista sempre se assumiu como tal, excepto, agora, que vem dizer que a assinatura do aval das letras não é do punho dele.

Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos.

Foi proferido o despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o embargante apresentou requerimento (fls.104 e segs.), pedindo a condenação da embargada como litigante de má fé e a junção de vários documentos.

Foi, então, proferido despacho, não admitindo a junção dos documentos, por se ter entendido que os mesmos não se revelam pertinentes para apreciação do pedido de condenação da embargada como litigante de má fé.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de agravo (4º) daquele despacho (cfr. fls.175), que foi admitido como tal, para subir diferidamente.

Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, tendo-se considerado não existir fundamento para condenação de qualquer das partes como litigante de má fé.

Inconformadas, ambas interpuseram recurso de apelação (5º e 6º) daquela sentença (cfr. fls.194 e 196).

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Antes, porém, haverá que conhecer de duas questões prévias. A primeira, diz respeito ao recurso de agravo interposto pelo executado do despacho que determinou a venda do imóvel que lhe foi penhorado. Assim, como já resulta do atrás exposto, o executado não apresentou alegações. Logo, haverá que julgar deserto o recurso que interpôs a fls.84 do processo de execução, atento o disposto no art.291º, nºs 2 e 4 e 690º, nº3, do C.P.C., não havendo, consequentemente, que conhecer do seu objecto.

A segunda, tem a ver com a legitimidade do embargante para recorrer da sentença, na parte em que não condenou a embargada como litigante de má fé. Na verdade, esta veio dizer, a fls.203, que o embargante não goza de legitimidade para recorrer da decisão, naquela parte, já que, o disposto no nº 3, do art. 456º, do C.P.C., limita a interposição de recurso à parte que foi condenada como litigante de má fé. Nesse sentido, cita Rui Correia de Sousa, in Litigância de Má Fé, Edição Quid Juris, pág.14, segundo o qual, «A parte que requereu a condenação da parte contrária como litigante de má fé não goza de legitimidade para interpor recurso da decisão que não condenou essa parte como litigante de má fé, mesmo que haja também formulado pedido de indemnização, por tal facto não poder ser considerado um decaimento».

Parece-nos que tem razão a embargada...

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