Acórdão nº 4747/2004-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, T., S.A., instaurou execução de sentença contra A........
No requerimento executivo, nomeou à penhora vários bens e ainda o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem, quer a prazo, que os referidos executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras.
Para efectivação das penhoras dos depósitos bancários, requereu a exequente, nos termos do disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 375-A/99, de 20/9, que previamente se oficiasse ao Banco de Portugal, para que se identificassem quais os Bancos ou Instituições Financeiras em que os executados possuíam contas de depósito, para, seguidamente, se ordenar a penhora nos saldos de tais contas.
Por se entender que a exequente devia fazer, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, foi aquela convidada a apresentar novo requerimento de nomeação dos saldos de contas bancárias à penhora, a fim de proceder "à alegação dos elementos tomados como omissos".
Todavia, a exequente não aceitou tal convite.
Seguidamente foi proferido (em 07.04.2003) despacho, julgando "relevante a nulidade praticada pela exequente", dada a deficiente nomeação de bens à penhora, e anulando o respectivo requerimento, no que respeita à nomeação de saldos de contas de depósito bancário, indeferindo, assim, "as reiteradas pretensões visadas pelo requerimento em apreço".
A exequente interpôs recurso de agravo deste despacho, formulando as seguintes conclusões, em síntese: 1ª - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos executados, ora recorridos, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheios e existências que guarnecessem as residências dos executados, como nomeou também o veículo automóvel da executada, sendo que, como não logrou nas suas investigações apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada.
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- Estando, desde logo, identificados outros bens, resulta claro que a exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença dos executados, ora recorridos, e que em tais investigações não logrou saber a identificação de tais contas, sendo que, ressalta à saciedade que tal não é possível, atento até o sigilo bancário a que os Bancos e as Instituições Financeiras estão obrigados nos termos da lei, sendo que, não é possível à exequente, ora recorrente, obter tais informações.
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- Ao contrário do que pretende o Senhor Juiz "a quo", nos termos do art.837º-A, do C.P.C., ao nomear todos os saldos de contas de depósito bancário dos executados, ora recorridos, a exequente, ora recorrente, por não poder obter tais informações nos termos da lei, está, desde logo, devidamente justificada a dificuldade na identificação e localização de tais bens, pelo que, o Tribunal tem o dever de auxiliar a exequente, ora recorrente, na identificação dos mesmos, como resulta do dito preceito legal.
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- O Senhor Juiz a quo violou os arts. 837º-A e 861º-A, do C.P.C. e errou ao formular o convite à exequente para aperfeiçoar o requerimento de nomeação de bens à penhora, pois violou e interpretou erradamente o disposto no artigo 811º-B do mesmo código.
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O vício apontado pelo Sr. Juiz "a quo"- ausência de justificação na identificação ou localização de bens penhoráveis- não constitui qualquer irregularidade ou falta de pressuposto processual do requerimento executivo Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.º juiz sustentou o despacho recorrido.
Foram dispensados os vistos.
**Cumpre apreciar e decidir.
Os factos a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.
**A única questão a decidir consiste em saber se, para o Tribunal poder solicitar, previamente, ao Banco de Portugal, informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, nos termos do nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., se torna indispensável que o exequente faça, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada de tais contas, sob pena de nulidade daquele requerimento.
Foi este o entendimento defendido no despacho recorrido, que, por isso, anulou o requerimento de nomeação de bens à penhora.
Segundo a recorrente, não é...
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