Acórdão nº 4747/2004-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, T., S.A., instaurou execução de sentença contra A........

No requerimento executivo, nomeou à penhora vários bens e ainda o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem, quer a prazo, que os referidos executados possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras.

Para efectivação das penhoras dos depósitos bancários, requereu a exequente, nos termos do disposto no nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 375-A/99, de 20/9, que previamente se oficiasse ao Banco de Portugal, para que se identificassem quais os Bancos ou Instituições Financeiras em que os executados possuíam contas de depósito, para, seguidamente, se ordenar a penhora nos saldos de tais contas.

Por se entender que a exequente devia fazer, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada dos saldos das contas bancárias, foi aquela convidada a apresentar novo requerimento de nomeação dos saldos de contas bancárias à penhora, a fim de proceder "à alegação dos elementos tomados como omissos".

Todavia, a exequente não aceitou tal convite.

Seguidamente foi proferido (em 07.04.2003) despacho, julgando "relevante a nulidade praticada pela exequente", dada a deficiente nomeação de bens à penhora, e anulando o respectivo requerimento, no que respeita à nomeação de saldos de contas de depósito bancário, indeferindo, assim, "as reiteradas pretensões visadas pelo requerimento em apreço".

A exequente interpôs recurso de agravo deste despacho, formulando as seguintes conclusões, em síntese: 1ª - Resulta do requerimento da exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos executados, ora recorridos, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheios e existências que guarnecessem as residências dos executados, como nomeou também o veículo automóvel da executada, sendo que, como não logrou nas suas investigações apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada.

  1. - Estando, desde logo, identificados outros bens, resulta claro que a exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença dos executados, ora recorridos, e que em tais investigações não logrou saber a identificação de tais contas, sendo que, ressalta à saciedade que tal não é possível, atento até o sigilo bancário a que os Bancos e as Instituições Financeiras estão obrigados nos termos da lei, sendo que, não é possível à exequente, ora recorrente, obter tais informações.

  2. - Ao contrário do que pretende o Senhor Juiz "a quo", nos termos do art.837º-A, do C.P.C., ao nomear todos os saldos de contas de depósito bancário dos executados, ora recorridos, a exequente, ora recorrente, por não poder obter tais informações nos termos da lei, está, desde logo, devidamente justificada a dificuldade na identificação e localização de tais bens, pelo que, o Tribunal tem o dever de auxiliar a exequente, ora recorrente, na identificação dos mesmos, como resulta do dito preceito legal.

  3. - O Senhor Juiz a quo violou os arts. 837º-A e 861º-A, do C.P.C. e errou ao formular o convite à exequente para aperfeiçoar o requerimento de nomeação de bens à penhora, pois violou e interpretou erradamente o disposto no artigo 811º-B do mesmo código.

  4. O vício apontado pelo Sr. Juiz "a quo"- ausência de justificação na identificação ou localização de bens penhoráveis- não constitui qualquer irregularidade ou falta de pressuposto processual do requerimento executivo Não foram apresentadas contra-alegações.

O M.º juiz sustentou o despacho recorrido.

Foram dispensados os vistos.

**Cumpre apreciar e decidir.

Os factos a ter em conta são os referidos no relatório que antecede.

**A única questão a decidir consiste em saber se, para o Tribunal poder solicitar, previamente, ao Banco de Portugal, informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, nos termos do nº 6, do art. 861º-A, do C.P.C., se torna indispensável que o exequente faça, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, pelo menos, uma alusão às dificuldades (concretas) na identificação adequada de tais contas, sob pena de nulidade daquele requerimento.

Foi este o entendimento defendido no despacho recorrido, que, por isso, anulou o requerimento de nomeação de bens à penhora.

Segundo a recorrente, não é...

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