Acórdão nº 0094184 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelVENTURA DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e (N) propuseram, contra Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial ordinário, pedindo a condenação da R. no pagamento à primeira autora de pensão anual e vitalícia de escudos 381720, ao segundo autor a pensão anual e temporária de escudos 254480, ambas a partir do dia 26 de Novembro de 1991 e aos dois autores a quantia de escudos 15084, a título de despesas de funeral, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal. A fundamentarem o pedido alegaram que o sinistrado recebeu, enquanto esteve ao serviço a título de ajudas de custo, uma média mensal de 149370 escudos que deve ser considerada como integrante da retribuição para efeito do cálculo das pensões emergentes de acidente de trabalho. A R. contestou recusando pagar aos autores qualquer pensão ou outra quantia em função dessas ajudas de custo por entender que não fazem parte da retribuição do sinistrado. Da sentença-condenatória apelou a R. formulando uma única conclusão para as suas alegações: "...deve revogar-se a sentença recorrida pois as "prestações" pagas ao sinistrado (N), quando deslocado, a título de ajudas de custo, não integram o conceito de "retribuição-base" para efeito de cálculo de pensões de acidente de trabalho ou de subsídio de funeral...". O Exmo. Procurador pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e aderiu à motivação da sentença. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados, com interesse para a decisão de causa, os seguintes factos: 1. a A. nasceu a 10 de Janeiro de 1937; 2. contraiu matrimónio com (J)em 14 de Maio de 1974; 4. (J) sofreu um acidente no dia 25 de Novembro de 1991, cerca das 9,10 horas, em ponto; 5. quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de sociedade Tecnovia-Sociedade de Empreitadas, S.A., como motorista de pesados; 6. o acidente consistiu em o sinistrado ter sido atingido pela cabina do veículo pesado que lhe estava distribuido; 7. tendo o mesmo sofrido lesões traumáticas crânio- encefálicas e tronco-abdominais das quais resultou a sua morte, conforme o relatório de autópsia junto a fls. 20 a 25 dos autos; 8. a responsabilidade da R. emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. em função da retribuição mensal de escudos 60000x14 meses acrescida de 8210 escudos jurídica mensal) e 10 meses a título de prémio...

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