Acórdão nº 1542/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data29 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - (A), na acção sumária nº 197/2000, da comarca de Sesimbra, que intentou contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., interpôs o presente recurso de agravo da decisão aí proferida e certificada a fls 11, por via da qual foi indeferida a pretensão da ora agravante de lhe ser indicado o número de cassetes com vista a facultá-las ao Tribunal para receber o mesmo número de cassetes com a cópia da gravação áudio da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, de cuja decisão final interpôs recurso de apelação, como tal admitido, e de ser contado o início do prazo de 40 dias para alegações a partir da entrega das cassetes.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - A recorrente foi notificada da admissão do requerimento de interposição do Recurso em 30/08/02 e em 04/09/02 requereu que lhes fossem entregues as cassetes, requerendo para esse efeito que lhe fosse comunicado o número de cassetes que devia entregar.

2 - Em 17/10/02 voltou a requerer o mesmo que havia requerido em 04/09/02.

3 - O despacho do Tribunal a quo de indeferimento violou o nº2 do artº 7º do DL 39/95 de 2 de Fevereiro.

4 - Viola ainda o artº 20º da CRP, por negar à recorrente acesso à justiça".

Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que dê provimento ao pretendido, ou seja, entrega das cassetes à recorrente e início da contagem do prazo da alegação.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de tabelar sustentação.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*********** II - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a factualidade provada e tida por relevante para a apreciação e decisão do presente recurso: a) - a ora agravante, A. na sobredita acção, interpôs, em 04-07-2002,recurso de apelação da sentença respectiva, proferida em 02-07-2002, sendo o mesmo admitido por despacho de 08-07-2002; b) - por requerimento entrado em 04-09-2002, a apelante solicitou ao Tribunal "lhe sejam indicados o número de cassetes a fim de entregar o mesmo número e levantá-las para efeito de recurso"; c)- não tendo obtido qualquer resposta, a recorrente, por requerimento entrado em 17-10-2002, após historiar o ocorrido e noticiar não ter, até ao momento, sido notificada acerca do número de cassetes que tinha de entregar, solicitou a sua notificação para entrega das cassetes e que "seja respeitado o prazo de quarenta dias a partir da data de entrega das cassetes".

d) - sobre tal requerimento foi proferida a decisão agravada, a qual se estribou nos seguintes e essenciais fundamentos: "...Segundo o art 7º, nº2 do DL 39/95 de 15Fev, "Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram".

...

A audiência de julgamento gravada, terminou no dia 29Maio2002 (cfr. fls 104 e segs e fls 109 a 111).

No prazo de 8 dias posteriores à realização do julgamento, nada foi requerido pelas partes.

A letra da lei, é clara, o requerimento para fornecimento de cópias das fitas magnéticas, deve ser apresentado no prazo de 8 dias, no caso concreto, a contar do terminus do julgamento.

Assim sendo, porque nada foi requerido pelas partes no referido prazo de 8 dias, não vislumbramos...

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