Acórdão nº 1542/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 29 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - (A), na acção sumária nº 197/2000, da comarca de Sesimbra, que intentou contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., interpôs o presente recurso de agravo da decisão aí proferida e certificada a fls 11, por via da qual foi indeferida a pretensão da ora agravante de lhe ser indicado o número de cassetes com vista a facultá-las ao Tribunal para receber o mesmo número de cassetes com a cópia da gravação áudio da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, de cuja decisão final interpôs recurso de apelação, como tal admitido, e de ser contado o início do prazo de 40 dias para alegações a partir da entrega das cassetes.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: "1 - A recorrente foi notificada da admissão do requerimento de interposição do Recurso em 30/08/02 e em 04/09/02 requereu que lhes fossem entregues as cassetes, requerendo para esse efeito que lhe fosse comunicado o número de cassetes que devia entregar.
2 - Em 17/10/02 voltou a requerer o mesmo que havia requerido em 04/09/02.
3 - O despacho do Tribunal a quo de indeferimento violou o nº2 do artº 7º do DL 39/95 de 2 de Fevereiro.
4 - Viola ainda o artº 20º da CRP, por negar à recorrente acesso à justiça".
Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que dê provimento ao pretendido, ou seja, entrega das cassetes à recorrente e início da contagem do prazo da alegação.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de tabelar sustentação.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*********** II - FUNDAMENTOS DE FACTO É a seguinte a factualidade provada e tida por relevante para a apreciação e decisão do presente recurso: a) - a ora agravante, A. na sobredita acção, interpôs, em 04-07-2002,recurso de apelação da sentença respectiva, proferida em 02-07-2002, sendo o mesmo admitido por despacho de 08-07-2002; b) - por requerimento entrado em 04-09-2002, a apelante solicitou ao Tribunal "lhe sejam indicados o número de cassetes a fim de entregar o mesmo número e levantá-las para efeito de recurso"; c)- não tendo obtido qualquer resposta, a recorrente, por requerimento entrado em 17-10-2002, após historiar o ocorrido e noticiar não ter, até ao momento, sido notificada acerca do número de cassetes que tinha de entregar, solicitou a sua notificação para entrega das cassetes e que "seja respeitado o prazo de quarenta dias a partir da data de entrega das cassetes".
d) - sobre tal requerimento foi proferida a decisão agravada, a qual se estribou nos seguintes e essenciais fundamentos: "...Segundo o art 7º, nº2 do DL 39/95 de 15Fev, "Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que o requeiram".
...
A audiência de julgamento gravada, terminou no dia 29Maio2002 (cfr. fls 104 e segs e fls 109 a 111).
No prazo de 8 dias posteriores à realização do julgamento, nada foi requerido pelas partes.
A letra da lei, é clara, o requerimento para fornecimento de cópias das fitas magnéticas, deve ser apresentado no prazo de 8 dias, no caso concreto, a contar do terminus do julgamento.
Assim sendo, porque nada foi requerido pelas partes no referido prazo de 8 dias, não vislumbramos...
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