Acórdão nº 4522/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO Município de …, no âmbito de acção de despejo com processo comum, na forma sumária, em que é A. e Ré Maria veio fazer juntar aos autos, com data de 17.2.2004, transacção celebrada entre as partes relativa ao objecto da acção.

No mesmo dia foi proferida sentença que, conheceu do pedido, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a Ré no pagamento das rendas devidas, acrescido de juros de mora.

Sobre a transacção junta aos autos veio a recair despacho que, com fundamento no facto de se ter esgotado o poder jurisdicional, não homologou a referida transacção.

Deste despacho agravou a A., tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

A sentença proferida não havia sido notificada às partes quando a transacção foi celebrada e junta aos autos.

  1. Não tendo ainda principiado sequer a correr o prazo do transito em julgado.

  2. As decisões judiciais apenas produzem efeitos em relação às partes após a sua notificação.

  3. E enquanto se não tornarem definitivas é lícito às partes transigiram quanto ao seu objecto.

  4. O objecto do processo encontra-se na disponibilidade das partes, pelo que a transacção celebrada é válida, é eficaz e como tal merecedora de homologação 6.

    Ao decidir como decidiu o senhor juiz violou o disposto nos arts. 228/2, 259, 677, 294 e 300 do CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, proferida sentença ainda que não transitada em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional e se é ou não lícito homologar a transacção sobre o objecto da causa.

    II - FACTOS PROVADOS 1.

    Em 17.02.2004, foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou a Ré a pagar ao A. a importância de €367,28 acrescida de juros moratórios, das rendas vencidas e vincendas à razão de €3,59 por mês, bem como no pagamento, após transito da sentença de indemnização igual ao valor da renda por cada mês de retardamento na entrega do imóvel, e ainda no pagamento de juros vencidos e vincendos.

  5. Em 17.02.2004 deu entrada em juízo requerimento em que A. e Ré declaram transigir quanto ao objecto da causa nos termos que constam de fls. 9 e 10.

    II - O DIREITO A decisão recorrida considerou que não podia conhecer da transacção por estar já julgada a causa e proferida a sentença.

    ...

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