Acórdão nº 4978/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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J. Q. e Maria Q. intentaram a presente acção de adopção plena, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo a constituição do vínculo de adopção plena entre ambos e D. Silva e A. C. Silva, nascidos, respectivamente, em 08/08/96 e 29/09/97, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, e que estes se passem a chamar, respectivamente, D. J. e M. C. Q.
Alegaram, em suma, que os menores, que são filhos de A. Silva e de M. Dias, assim como outros quatro irmãos, foram retirados à família biológica por incapacidade e negligência dos pais, pelo que foram institucionalizados sem que os pais se tivessem mostrado interessados nos filhos; tendo sido instaurado processo de confiança judicial com vista à adopção plena dos mesmos, foi ela decretada por sentença de 18/12/2001, no processo 199/M/2001, do 3º juízo, 2ª secção, do Tribunal de Família e de Menores; aos requerentes foram os menores entregues no dia 17/02/2003, que os receberam muito bem e tratam como filhos.
Foi proferida sentença, que decretou a adopção, mas manteve os nomes próprios dos adoptados.
Nem o Mº Pº nem os requerentes se conformaram com o segmento da decisão que manteve os nomes próprios dos menores, recorrendo da mesma, quanto a essa parte, para este Tribunal.
O Mº Pº formulou as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos: D. SILVA nasceu aos 08/08/1996 e é filho de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; A. C. SILVA nasceu aos 29/09/1997 e é filha de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 7, cujo teor aqui na íntegra se reproduz para todos os efeitos; Os menores e os seus quatro irmãos foram retirados à família biológica, por incapacidade e negligência dos pais; Tendo sido reintegrados junto de membros de família alargada, verificou-se que tal situação também não resultava; Durante a sua posterior institucionalização num equipamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os menores pouco foram visitados pelos seus pais, cujo desinteresse se foi tornando insustentável; A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa propôs acção tutelar cível de confiança judicial que correu termos no processo nº 337/03 do 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal de Família e Menores de Lisboa, na qual foi proferida sentença de confiança dos menores D. e A. (para além dos outros dois irmãos aí referidos) à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeando-se a senhora provedora da Santa Casa Curadora provisória dos menores, sentença essa proferida aos 18/12/2001 e transitada em julgado no dia 28/12/2001, conforme cópias certificadas de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se reproduz; Os menores foram encaminhados para uma família adoptiva no decorrer do ano de 2002, integração que não resultou, tendo as crianças sido readmitidas no lar de onde vieram; Os menores D. e A. foram, então, entregues aos ora requerentes no dia 17/02/2003; Os requerentes sempre desejaram constituir uma família com filhos; Pelo que receberam com muita alegria os dois irmãos; Cientes das dificuldades que iriam encontrar, face aos antecedentes destas crianças, muito investiram do seu tempo, amor e carinho nos primeiros meses de convivência como "pais" do D. e da A. C.; Os menores aprenderam aos poucos a confiar e a aceitar os requerentes como figuras afectivas, mas firmes, quando necessário; Os requerentes estiveram muito presentes na vida dos menores nos primeiros meses de convivência; As crianças frequentam um estabelecimento escolar onde se encontram bem integradas; Apresentando o D. mais dificuldades na aprendizagem do que a A. C.;- O D. tem, por isso, sido mais apoiado pelos requerentes; Que tudo fazem para que a criança alcance a sua estabilidade emocional; Em nome do fortalecimento dos laços de pertença das crianças aos seus "pais" e da integração nesta família, os adoptantes pretendem modificar o nome próprio dos menores; Continuarão a ser chamados pelos nomes pelos quais se reconhecem, D. e A.C., mas o D. passaria a chamar-se D. J., sendo J. o primeiro nome do adoptando e a A.C., M. C, sendo M. o primeiro nome da requerente; O D e A. C. e os seus pais já criaram entre eles laços afectivos muito fortes, em tudo semelhantes aos de uma filiação biológica; J. Q. nassceu aos 27/12/1956, conforme certidão de nascimento de fls. 16, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; M. Q. nasceu aos 03/06/1958, tendo adoptado apelido "Q.", por efeito do casamento, conforme certidão de nascimento de fls...
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