Acórdão nº 4978/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. J. Q. e Maria Q. intentaram a presente acção de adopção plena, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, pedindo a constituição do vínculo de adopção plena entre ambos e D. Silva e A. C. Silva, nascidos, respectivamente, em 08/08/96 e 29/09/97, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, em Lisboa, e que estes se passem a chamar, respectivamente, D. J. e M. C. Q.

    Alegaram, em suma, que os menores, que são filhos de A. Silva e de M. Dias, assim como outros quatro irmãos, foram retirados à família biológica por incapacidade e negligência dos pais, pelo que foram institucionalizados sem que os pais se tivessem mostrado interessados nos filhos; tendo sido instaurado processo de confiança judicial com vista à adopção plena dos mesmos, foi ela decretada por sentença de 18/12/2001, no processo 199/M/2001, do 3º juízo, 2ª secção, do Tribunal de Família e de Menores; aos requerentes foram os menores entregues no dia 17/02/2003, que os receberam muito bem e tratam como filhos.

    Foi proferida sentença, que decretou a adopção, mas manteve os nomes próprios dos adoptados.

    Nem o Mº Pº nem os requerentes se conformaram com o segmento da decisão que manteve os nomes próprios dos menores, recorrendo da mesma, quanto a essa parte, para este Tribunal.

    O Mº Pº formulou as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Estão provados os seguintes factos: D. SILVA nasceu aos 08/08/1996 e é filho de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; A. C. SILVA nasceu aos 29/09/1997 e é filha de A. Silva e de M. Dias, conforme certidão de nascimento de fls. 7, cujo teor aqui na íntegra se reproduz para todos os efeitos; Os menores e os seus quatro irmãos foram retirados à família biológica, por incapacidade e negligência dos pais; Tendo sido reintegrados junto de membros de família alargada, verificou-se que tal situação também não resultava; Durante a sua posterior institucionalização num equipamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os menores pouco foram visitados pelos seus pais, cujo desinteresse se foi tornando insustentável; A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa propôs acção tutelar cível de confiança judicial que correu termos no processo nº 337/03 do 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal de Família e Menores de Lisboa, na qual foi proferida sentença de confiança dos menores D. e A. (para além dos outros dois irmãos aí referidos) à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeando-se a senhora provedora da Santa Casa Curadora provisória dos menores, sentença essa proferida aos 18/12/2001 e transitada em julgado no dia 28/12/2001, conforme cópias certificadas de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se reproduz; Os menores foram encaminhados para uma família adoptiva no decorrer do ano de 2002, integração que não resultou, tendo as crianças sido readmitidas no lar de onde vieram; Os menores D. e A. foram, então, entregues aos ora requerentes no dia 17/02/2003; Os requerentes sempre desejaram constituir uma família com filhos; Pelo que receberam com muita alegria os dois irmãos; Cientes das dificuldades que iriam encontrar, face aos antecedentes destas crianças, muito investiram do seu tempo, amor e carinho nos primeiros meses de convivência como "pais" do D. e da A. C.; Os menores aprenderam aos poucos a confiar e a aceitar os requerentes como figuras afectivas, mas firmes, quando necessário; Os requerentes estiveram muito presentes na vida dos menores nos primeiros meses de convivência; As crianças frequentam um estabelecimento escolar onde se encontram bem integradas; Apresentando o D. mais dificuldades na aprendizagem do que a A. C.;- O D. tem, por isso, sido mais apoiado pelos requerentes; Que tudo fazem para que a criança alcance a sua estabilidade emocional; Em nome do fortalecimento dos laços de pertença das crianças aos seus "pais" e da integração nesta família, os adoptantes pretendem modificar o nome próprio dos menores; Continuarão a ser chamados pelos nomes pelos quais se reconhecem, D. e A.C., mas o D. passaria a chamar-se D. J., sendo J. o primeiro nome do adoptando e a A.C., M. C, sendo M. o primeiro nome da requerente; O D e A. C. e os seus pais já criaram entre eles laços afectivos muito fortes, em tudo semelhantes aos de uma filiação biológica; J. Q. nassceu aos 27/12/1956, conforme certidão de nascimento de fls. 16, cujo teor aqui na íntegra se reproduz; M. Q. nasceu aos 03/06/1958, tendo adoptado apelido "Q.", por efeito do casamento, conforme certidão de nascimento de fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT