Acórdão nº 3896/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data24 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: DOM HENRIQUE - CHURRASCARIA E MARISQUEIRA LDA, intentou providência cautelar contra R. PINTO, pedindo se ordene à requerida que deixe de explorar o estabelecimento comercial identificado, que deve ser entregue a um fiel depositário para garantia de que tal decisão será cumprida, até ser decidida a acção principal, em que é solicitada a restituição.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A requerente é dona do estabelecimento comercial designado «Churrasqueira e Marisqueira Lda» instalado na fracção autónoma correspondente à letra «A» do prédio sito na Praceta ...., Carregado, concelho de Alenquer.

Por escrito datado de 11.02.2000, prometeu ceder a exploração do mencionado estabelecimento à requerida.

O contrato teve início em 01.02.2000, pelo prazo de seis meses e o preço acordado foi de 1.200.000$00, em prestações mensais de 200.000$00 cada, tendo a requerida pago desde logo 400.000$00.

Em 21.12.2000 a requerida compromete-se a entregar o estabelecimento e a pagar os consumos de energia, telefone e dívidas de impostos e a quantia em dívida de 3.000.000$00.

A requerida não entregou o estabelecimento, tendo pago até à data apenas a quantia de 3.000.000$00.

Em 28.05.2002, a requerente resolveu o contrato promessa, encontrando-se em dívida a quantia de 6.000.000$00, não tendo o estabelecimento sido entregue. A requerida está separada de facto do marido, o qual não interveio no contrato, nem está a explorar o estabelecimento.

A requerida está a destruir o estabelecimento. O balcão principal, de alumínio está todo amassado; os toldos estão sujos e degradados; a requerida não pagos os impostos nem trata das licenças; não inscreve as funcionárias na segurança social, nem tem seguros válidos.

Contestou a requerida, dizendo em síntese que o contrato celebrado é de cessão de exploração e que apenas tem em dívida a quantia de 14.963,14 euros.

Mais alega que sempre cuidou do estabelecimento.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fol. 61), tendo-se fixado a matéria de facto e proferido decisão (64), em que se julgou a requerida parte ilegítima, por se encontrar desacompanhada do marido e se absolveu a mesma da instância.

Inconformada com a decisão, da mesma recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo (fol. 70 e 73).

Nas alegações que ofereceu, formulou a agravante, as seguintes conclusões: a) A requerente, em 08.10.2003, deu entrada no tribunal Judicial da comarca de Alenquer a uma providência cautelar, em que pedia que a requerida (agravada) fosse afastada da exploração do estabelecimento comercial, em virtude de estar a praticar actos que levam à depreciação e desvalorização do estabelecimento.

b) Alegou e ficou demonstrado que a requerida tinha entrado na posse do estabelecimento, por contrato de concessão de exploração, já denunciado.

c) A acção principal, em que se pede a restituição do estabelecimento e o pagamento do preço da cessão, nem foi contestada pela requerida, mas apenas pelo fiador, que deduziu o incidente de intervenção provocada do marido da requerida.

d) A M.ma juíza admitiu o incidente em 11.11.2003, mais de um mês depois da providência cautelar ter dado entrada.

e) Na providência cautelar, após a produção de prova, escudando-se nas disposições dos art. 28-A nº 3 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT