Acórdão nº 5283/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução de sentença em que é exequente César Dias, Ldª e executada Construções Freitas & Oliveira, Ldª, notificada da penhora, veio a executada deduzir a esta oposição, pretendendo que seja levantada e substituída pela penhora de fracção autónoma que identifica, situada na área da comarca onde corre a execução e com valor venal suficiente para a garantir a prestação exequenda.
Após resposta da exequente, entendendo não se mostrar necessária qualquer outra prova para lá da já produzida documentalmente nos autos, o Sr. Juiz desatendeu a pretensão da executada, mantendo a penhora efectuada.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs a executada recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona formal e substancialmente.
Contra-alegando, a exequente pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, tendo em consideração que é a seguinte a matéria factual que releva ao conhecimento do recurso: 1 - foi fixada por avaliação o custo da prestação do facto exequendo em 25.000 euros; 2 - concluída a avaliação, a exequente nomeou à penhora duas fracções autónomas, pertença da executada, designadas, respectivamente, pelas letras "J" e "L", de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Agualva, Cacém, a primeira com o valor patrimonial de 50.334,94 euros e a segunda com o valor patrimonial de 54.206,86 euros; 3 - a penhora foi ordenada e efectuda em 24-03-2003 e registada em 22-04-2003; 4 - a fracção "J" foi alvo de penhora anterior, registada em 19-03-2002, para garantia da quantia de 90.085,36 euros; 5 - na oposição que deduziu, a executada indicou à penhora a fracção autónoma, sua propriedade, designada pela letra "A", do prédio urbano sito em Caxias, Oeiras, com o valor tributável de 27.473,79 euros.
A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artº 601º do CC).
Por isso, o artº 821º do C.P.C. (diploma a que pertencem os demais normativos que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, que passam para o tribunal (no caso de penhora de coisa móvel ou imóvel, esta transferência de poderes importa a...
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