Acórdão nº 5283/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução de sentença em que é exequente César Dias, Ldª e executada Construções Freitas & Oliveira, Ldª, notificada da penhora, veio a executada deduzir a esta oposição, pretendendo que seja levantada e substituída pela penhora de fracção autónoma que identifica, situada na área da comarca onde corre a execução e com valor venal suficiente para a garantir a prestação exequenda.

Após resposta da exequente, entendendo não se mostrar necessária qualquer outra prova para lá da já produzida documentalmente nos autos, o Sr. Juiz desatendeu a pretensão da executada, mantendo a penhora efectuada.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs a executada recurso de agravo, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questiona formal e substancialmente.

Contra-alegando, a exequente pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em consideração que é a seguinte a matéria factual que releva ao conhecimento do recurso: 1 - foi fixada por avaliação o custo da prestação do facto exequendo em 25.000 euros; 2 - concluída a avaliação, a exequente nomeou à penhora duas fracções autónomas, pertença da executada, designadas, respectivamente, pelas letras "J" e "L", de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Agualva, Cacém, a primeira com o valor patrimonial de 50.334,94 euros e a segunda com o valor patrimonial de 54.206,86 euros; 3 - a penhora foi ordenada e efectuda em 24-03-2003 e registada em 22-04-2003; 4 - a fracção "J" foi alvo de penhora anterior, registada em 19-03-2002, para garantia da quantia de 90.085,36 euros; 5 - na oposição que deduziu, a executada indicou à penhora a fracção autónoma, sua propriedade, designada pela letra "A", do prédio urbano sito em Caxias, Oeiras, com o valor tributável de 27.473,79 euros.

A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artº 601º do CC).

Por isso, o artº 821º do C.P.C. (diploma a que pertencem os demais normativos que vierem a ser citados sem qualquer outra referência) dispõe que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, que passam para o tribunal (no caso de penhora de coisa móvel ou imóvel, esta transferência de poderes importa a...

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