Acórdão nº 0088841 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 1995 (caso None)

Data14 Março 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: A Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 8-2-93 que admitiu a denominação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda.", alegando ser titular de denominação "EPAL - Empresa Pública de Águas Livres", desde 1981, sendo certo que a expressão "águas livres" caracteriza o núcleo essencial de requerente, através até da sua associação ao Aqueduto das Águas Livres de que é possuidora e única e legítima exploradora, como é do conhecimento do pública em geral. Também a requerente publica um bimensário jornal com o título "Águas Livres", devidamente registado. Tal expressão não deverá qualificar-se como sinal franco. Citados que foram o Director Geral dos Registos e Notariado e a sociedade "Águas Livres - Agência de Publicidade Lda, pedem a improcedência do recurso. Por sentença de 12-1-94 foi negado provimento ao recurso. Apelou a EPAL - SA formulando as seguintes conclusões: 1. - A expressão "águas livres" foi incorporada pela recorrente na sua firma antes da constituição da recorrida e caracteriza, essencialmente, a recorrente, fazendo-se através dela associação imediata à sua pessoa, quer por ser a única possuidora e titular do Aqueduto das Águas Livres, quer por o uso dessa expressão se encontrar expressamente reconhecido no DL 190/81 de 4-7, quer por a recorrente editar bimestralmente a publicação "Águas Livres". 2. - Essa expressão "águas livres" por gozar de larga implantação a nível nacional associada à recorrente, desencadeia necessariamente a associação entre as empresas utilizadoras da mesma na sua denominação social, não podendo ser considerada um sinal franco, livremente utilizável por qualquer entidade, pois induz o público consumidor em erro ou confusão, pensando tratar-se de uma empresa subsidiária ou do grupo da própria recorrente. 3. - A admissão daquela expressão na firma recorrida viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do DL 42/89 de 3-2. 4. - Ainda que a expressão "águas livres" constituisse termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação exclusiva por uma só entidade, também a expressão "agência de publicidade" não poderia deixar de se considerar como termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação em exclusivo por uma só entidade, pelo que, sendo a denominação da recorrida totalmente constituida por elementos de uso genérico, não podia ser registada nos termos dos artigo 1 n. 1 e art. 2 n...

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