Acórdão nº 2230/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I F, S.A.

, veio, por apenso à Execução nº …, da 2º Secção, da 16ª Vara Cível de Lisboa, que lhe é movida por INSTITUTO DA ÁGUA, Instituto Público, deduzir embargos de executado.

Alega, em resumo, que: O documento n° 2 junto com o requerimento inicial é uma declaração emitida pelo Embargante, a pedido do seu cliente E, Lda., que não tem a natureza de título executivo.

O que está na base de um título executivo, nos termos da primeira parte da alínea c) do art. 46º do CPC é a manifestação de vontade de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e em lado nenhum do documento 2, que o Exequente juntou com a petição executiva, consta que o F, S.A. se obrigou a qualquer obrigação pecuniária, nem consta que tenha reconhecido qualquer obrigação pecuniária de montante determinado, nos termos do art. 805º do CPC.

O Exequente rotula aquele documento como garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, "at first demand". Mas, em lado algum do documento o F, S.A. se obrigou, a título pessoal, a pagar qualquer quantia em dinheiro ao Exequente, nem dispensou quaisquer meios de defesa.

A E, Lda., com vista a assegurar a comparticipação nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, solicitou ao F que, por declaração, confirmasse a existência de um depósito de 250.000.000$00, por si titulado, no balcão de Vale do Lobo, junto do Instituto da Água.

O valor seria disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que fosse indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmitisse ao citado Balcão de Vale do Lobo.

O F procedeu ao pagamento de montantes, a pedido, em 24/11/1998 e 28/12/1998, do Instituto da Água e mediante instruções da E, Lda.

Sucede que, na sequência de reunião havida em 08/01/99, em que, entre outras entidades, participaram a E, Lda. e o ora Exequente, aquela deu instruções ao F para não atender a quaisquer outros pedidos de pagamentos futuros do Instituto da Água até ordens em contrário.

Assim, quando o F deu conta à E, Lda. de que lhe havia sido presente um pedido de pagamento de Esc. 72.888.344$00, feito pelo Instituto da Água, aquela sociedade não autorizou o F a proceder a qualquer pagamento, o mesmo sucedendo com outros pedidos de pagamento ( nos montantes de 31.358.656$00, 4.757.220$00 e 21.516.300$00).

Conclui dizendo que, por falta de título executivo contra si, deve ser absolvido da instância.

O Embargado contestou, alegando, em síntese, que: O documento particular dado à execução constitui para o Embargado uma garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, cujo conteúdo nunca poderia ser alterado sem prévio acordo da entidade beneficiária, o ora Exequente.

O Banco embargante não pode vir opor ao beneficiário quaisquer excepções resultantes do contrato por este subscrito com a E.

O referido documento é título executivo, visto importar o reconhecimento de uma obrigação, obedecendo, por isso, aos requisitos do art. 46° c) do C.P.C..

Conclui pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador-sentença, no qual se consideraram procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Embargado, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

  1. Por garantia bancária entende-se o contrato pelo qual uma entidade - o garante - assegura a outra - o beneficiário - um determinado interesse económico decorrente de um contrato em que o garante não é parte e do qual a garantia é totalmente autónoma e independente.

  2. As garantias at first demand constituem, para além disso, uma promessa de pagamento à primeira solicitação, com renúncia portanto pelo garante à possibilidade de discutir a exigibilidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT