Acórdão nº 2230/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I F, S.A.
, veio, por apenso à Execução nº …, da 2º Secção, da 16ª Vara Cível de Lisboa, que lhe é movida por INSTITUTO DA ÁGUA, Instituto Público, deduzir embargos de executado.
Alega, em resumo, que: O documento n° 2 junto com o requerimento inicial é uma declaração emitida pelo Embargante, a pedido do seu cliente E, Lda., que não tem a natureza de título executivo.
O que está na base de um título executivo, nos termos da primeira parte da alínea c) do art. 46º do CPC é a manifestação de vontade de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e em lado nenhum do documento 2, que o Exequente juntou com a petição executiva, consta que o F, S.A. se obrigou a qualquer obrigação pecuniária, nem consta que tenha reconhecido qualquer obrigação pecuniária de montante determinado, nos termos do art. 805º do CPC.
O Exequente rotula aquele documento como garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, "at first demand". Mas, em lado algum do documento o F, S.A. se obrigou, a título pessoal, a pagar qualquer quantia em dinheiro ao Exequente, nem dispensou quaisquer meios de defesa.
A E, Lda., com vista a assegurar a comparticipação nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, solicitou ao F que, por declaração, confirmasse a existência de um depósito de 250.000.000$00, por si titulado, no balcão de Vale do Lobo, junto do Instituto da Água.
O valor seria disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que fosse indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmitisse ao citado Balcão de Vale do Lobo.
O F procedeu ao pagamento de montantes, a pedido, em 24/11/1998 e 28/12/1998, do Instituto da Água e mediante instruções da E, Lda.
Sucede que, na sequência de reunião havida em 08/01/99, em que, entre outras entidades, participaram a E, Lda. e o ora Exequente, aquela deu instruções ao F para não atender a quaisquer outros pedidos de pagamentos futuros do Instituto da Água até ordens em contrário.
Assim, quando o F deu conta à E, Lda. de que lhe havia sido presente um pedido de pagamento de Esc. 72.888.344$00, feito pelo Instituto da Água, aquela sociedade não autorizou o F a proceder a qualquer pagamento, o mesmo sucedendo com outros pedidos de pagamento ( nos montantes de 31.358.656$00, 4.757.220$00 e 21.516.300$00).
Conclui dizendo que, por falta de título executivo contra si, deve ser absolvido da instância.
O Embargado contestou, alegando, em síntese, que: O documento particular dado à execução constitui para o Embargado uma garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, cujo conteúdo nunca poderia ser alterado sem prévio acordo da entidade beneficiária, o ora Exequente.
O Banco embargante não pode vir opor ao beneficiário quaisquer excepções resultantes do contrato por este subscrito com a E.
O referido documento é título executivo, visto importar o reconhecimento de uma obrigação, obedecendo, por isso, aos requisitos do art. 46° c) do C.P.C..
Conclui pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador-sentença, no qual se consideraram procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Embargado, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
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Por garantia bancária entende-se o contrato pelo qual uma entidade - o garante - assegura a outra - o beneficiário - um determinado interesse económico decorrente de um contrato em que o garante não é parte e do qual a garantia é totalmente autónoma e independente.
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As garantias at first demand constituem, para além disso, uma promessa de pagamento à primeira solicitação, com renúncia portanto pelo garante à possibilidade de discutir a exigibilidade da...
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