Acórdão nº 3100/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: INa Ex. Ordinária nº…, da 7ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, foi adjudicado ao Exequente, B, S.A., o prédio urbano sito na ….

Foi ordenada a passagem do respectivo título de transmissão, em despacho proferido em 25/03/2003.

O Banco veio, em 17/07/2003, alegar que, ao pretender tomar posse do dito prédio, mediante a obtenção das respectivas chaves, contactou o depositário nomeado, que o informou não possuir as referidas chaves do prédio (do barracão ), estar este fechado, desconhecendo o "paradeiro" da sociedade executada B, Lda., pelo que a posse do prédio pela adquirente só seria possível mediante a "entrega judicial".

Acrescentou que, face à situação do prédio e ao desconhecimento das ditas chaves e mesmo da executada que consta não ter qualquer actividade ou sequer existência, só por essa via poderá tomar posse do bem que adquiriu nestes autos.

Concluiu, requerendo que fosse ordenada a entrega efectiva do referido prédio à exequente, que o adquiriu, por funcionário judicial, nos termos do artigo 840° do CPC, nomeadamente do seu n° 2.

Foi proferido despacho, em 03/10/2003, no qual se ordenou a entrega do imóvel, e veio a ser lavrado, em 20/10/2003, o auto de entrega que se mostra fotocopiado a fs. 13 e segs.

J veio, em 11/11/2003, apresentar um requerimento, nos seguintes termos: Tomou conhecimento de que o Bancos, S.A. foi investido na posse do prédio situado na ….., com o número 24.

É arrendatário do citado prédio, conforme cópia do contrato junta aos autos, e que, em virtude da mudança das chaves da porta, se encontra impedido de utilizar as referidas instalações, pelo que requer seja ordenada a notificação do Exequente para lhe entregar cópia das novas chaves.

Requer ainda que seja ordenada a notificação da Exequente para que venha aos autos indicar como pretende que seja efectuado o pagamento da renda respectiva.

Face a este requerimento, foi, em 26/11/2003, proferido o seguinte despacho: «Fls. 330: Tem razão o requerente na sua pretensão, considerando que o mesmo é arrendatário do imóvel adquirido pelo exequente nos autos desde 1 de Janeiro de 1997 (vd. doc. de fls. 198 a 200), e que as hipotecas e a penhora que incidiam sobre tal imóvel foram todas registadas posteriormente àquela data (vd. doc. de fls. 39 a 43), pelo que não se verificou a caducidade do contrato de arrendamento - cfr. art. 824º, nº 2, do Cód. Civil e Ac. do STJ de 14/01/2003, Revista nº 4264/02, 6ª Secção, onde se defendeu que, em processo executivo, são inoponíveis ao comprador as relações locativas constituídas posteriormente ao registo de qualquer garantia (no mesmo sentido, Oliveira Ascensão, ROA, ano 45, pág. 345 e segs.), sendo que, no caso vertente, a situação é a inversa, ou seja, a relação locativa foi constituída anteriormente ao registo das hipotecas e penhora.

Aliás, a expedição de carta precatória para entrega do imóvel ao exequente, que o adquiriu na presente execução, só foi ordenada por mero lapso e na sequência do requerimento do exequente de fls. 297 que induziu o Tribunal em erro.

Pelo exposto, decide-se que o exequente faça a entrega imediata ao requerente das novas chaves do imóvel em causa e indique nos autos o modo como pretende que seja efectuado o pagamento das rendas.

Notifique.» Inconformada com este despacho, dele agravou a Exequente, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1ª -O alegado contrato de arrendamento junto pelo requerente aos autos é NULO por falta de...

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