Acórdão nº 0078056 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES CODEÇO
Data da Resolução09 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

cordam na Relação de Lisboa: 1. A Sociedade Comercial de Bares António dos Anjos Fernandes Herdeiros LDA, intentou, no 8 Juízo Cível da comarca de Lisboa a presente acção ordinária contra Sporting Club de Portugal, pedindo, com base em incumprimento contratual a sua condenação no pagamento de 40357002 escudos e respectivos juros de mora a título de indemnização por danos. O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo nesta, com base na falta de pagamento de rendas, a condenação da autora no pagamento de 2475118 escudos e no mais que se liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora legais. Depois de proferido o despacho saneador, veio a autora requerer a ampliação do pedido, o que foi indeferido por despacho de 5 de de 1993. Deste despacho, agravou a autora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção. Dela apelaram autora e réu, tendo ambos apresentado as respectivas alegações, quer quanto ao agravo quer quanto às apelações. 2. Como se referiu, a ampliação do pedido foi indeferida com base não só em litispendência, mas também por se entender que o novo pedido não, se apresentar como consequência ou desenvolvimento do pedido inicial. Desta posição discorda a autora que, na alegação para o agravo, formula conclusões que, sem quebra da sua essência, assim se resumem: a) não há litispendência; b) a ampliação requerida apresenta-se como desenvolvimento e consequência do pedido inicial. O réu não apresentou alegações no agravo. 3. Com interesse para a decisão do agravo, consideramos provados os seguintes factos: - Na petição inicial, a autora pede que o réu seja condenado a pagar à autora a importância de escudos 40357002 e respectivos juros de mora, por violação da cláusula contratual sobre pacto de preferência. - Em 13 de Maio de 1993, a autora apresentou o requerimento de folhas 182, requerendo que, ao pedido inicial se adite a quantia em que o réu vier a ser condenado na acção ordinária n. 2173, que corre seus termos no 16 Juízo Cível de Lisboa; - Nessa acção, a autora baseia o pedido em coacção moral exercida sobre si pelo presidente do réu; 4. Como se sabe uma vez formulado na petição (artigo 467, n. 1 d) do CPC), deve o pedido, em princípio, manter-se inalterável. É o que resulta da chamada regra da estabilidade da instância (artigo 268 do CPC), que tem como objectivo imediato e final emprestar segurança á relação jurídico-processual. Como também se sabe pode em certos casos o pedido ser modificado por acordo das partes (modificação bilateral) ou sem esse acordo (modificação unilateral). Tanto esta como aquela podem consistir num aumento (ampliação), numa diminuição (redução) ou numa substituição (alteração) do pedido inicial - Cfr sobre o tema, Antunes Varela Man. Proc. Civ., 280, nota 2); Alberto dos Reis, Com. Cod. Proc. Civ., III, 93; Rodrigues Bastos, Notas Cod. Proc. Civ., II, 21-22. Simplesmente, após a réplica e até ao encerramento da discussão em 1 instância, o autor já não pode alterar o pedido, mas apenas ampliá-lo ou reduzi-lo. É o que resulta inequivocamente, segundo cremos, do confronto dos textos dos artigos 272 e 273 números 1 e 2, I parte, do CPC, com o corpo (letra ou forma) da II parte do n. 2 do predito artigo 273. Com efeito, e por um lado, naquelas duas primeiras normas fala-se em ampliação ou alteração do pedido, enquanto nesta última se fala tão somente em ampliação. Por outro lado, a admissíbilidade indiscriminada da modificação do pedido - englobando também a sua alteração - nesta fase processual iria prejudicar fortemente o réu, no campo específico do seu direito de defesa em relação ao novo pedido. Portanto, após a réplica e na ausência de acordo, o autor apenas pode ampliar - não alterar - o pedido formulado na petição inicial - Cfr, neste pendor, Antunes Varela, Man. Proc. Civ.,356. Contudo, para que assim seja - isto é, para que o autor possa ampliar o pedido - torna-se necessário que a ampliação represente o desenvolvimento ou a consequência do pedido originário. Desenvolvimento ou consequência que se afirmam - na terminologia de Alberto dos Reis, Com. Cod. Proc. Civ., III, 93 - quando aquela (ampliação) está contida virtualmente neste (pedido inicial) - Cfr neste sentido Ac. Rel. Lx. de 26/02/87, Col. Jurisp, 1987, I 14J. Por outro lado a ampliação e o pedido devem ter causas de pedir...

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