Acórdão nº 0098094 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIS ROLDÃO |
Data da Resolução | 08 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Solverde-Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho. Na sua petição inicial alegou os factos, que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, invocou a sua qualidade de dirigente e de delegado sindical e, dizendo-se despedido pela Solverde no dia 26 de Abril de 1991, sem justa causa, após processo disciplinar instaurado pela Ré, pediu que se declarasse a nulidade desse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que esta fosse condenada a pagar-lhe as remunerações que entretanto se vencessem, bem como as gratificações devidas face ao disposto na Portaria n. 1159/90, de 27/11, que de igual modo deixou de receber por culpa exclusiva da Ré, que o despediu sem justa causa, apesar de a ter invocado. No mesmo articulado o Autor relegou para a audiência a opção entre a reintegração e a indemnização, tal como relegou para execução de sentença a quantificação das remunerações que entretanto se vencessem, tal como as gratificações e ainda o valor indemnizatório, caso viesse a ser compelido a reformar-se aos 60 anos por ter requerido a concessão de subsídio de desemprego. 2. A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento e concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a realização de tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou. Elaborado despacho saneador, com especificação e questionário e apresentado pela Ré o seu rol de testemunhas, teve lugar oportunamente a audiência de discussão e julgamento, presidida por juiz singular. Dadas as respostas aos quesitos, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada procedente, em que foi declarado ilícito o despedimento do Autor e em que a Ré foi condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições definidas na decisão, vencidas desde o despedimento e até à data da sentença, a liquidar em execução desta. A Ré foi ainda condenada nas custas. 4. Inconformada com a sentença, dela recorre a Ré, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões: _ O comportamento do apelado constitui grave violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal, assim devendo ser tido como disciplinarmente ilícito; _ A par disso, foi tal comportamento culposo e revelador de clara intenção de atingir o bom nome e credibilidade da empresa, só assim se compreendendo que tenha o apelado "desenterrado" eventual conversa a que tinha assistido cerca de seis meses antes, sem que nada objectivamente o justificasse; _ Ainda que não existisse dolo na conduta do apelado, a sua negligência sempre seria de ter por grosseira, já que não podia ele deixar de admitir que a afirmação por ele produzida era grave e susceptível de causar à apelante dano relevante; _ O perigo da ocorrência de tal dano é bastante para justificar a ruptura irreversível da relação de confiança que subjaz ao contrato de trabalho, não se exigindo a verificação de dano efectivo; _ O apelado foi, por isso, despedido com justa causa; _ Ainda que assim não fosse, sempre o valor das retribuições devidas não incluirá o montante das gratificações que o apelado teria grangeado se estivesse ao serviço; _ Já que tais gratificações, para além de atribuídas pelos clientes da Sala de Jogos, não têm qualquer relação de correspectividade com o trabalho ou serviço prestado pelo apelado, não se integrando de forma alguma na natureza sinalagmática do contrato de trabalho; _ Elas são, indiscutivelmente, pura liberalidade e, por isso, não assumem natureza retributiva; _ A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 9, n. 1 e 13, n. 1, al. a), do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do art. 82 e 88, n. 2, da LCIT. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto fixada na 1 instância e que esta Relação aceita: _ O Autor foi admitido, por conta, ao serviço e sob a direcção da Ré, no mês de Julho do ano de 1974, para exercer funções correspondentes à categoria de pagador da sala de jogos tradicionais de fortuna ou de azar na zona de...
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