Acórdão nº 0098094 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução08 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Solverde-Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho. Na sua petição inicial alegou os factos, que entendeu convenientes, relativos à manutenção entre as partes de um contrato de trabalho, invocou a sua qualidade de dirigente e de delegado sindical e, dizendo-se despedido pela Solverde no dia 26 de Abril de 1991, sem justa causa, após processo disciplinar instaurado pela Ré, pediu que se declarasse a nulidade desse despedimento, desde a data em que ele ocorreu e que esta fosse condenada a pagar-lhe as remunerações que entretanto se vencessem, bem como as gratificações devidas face ao disposto na Portaria n. 1159/90, de 27/11, que de igual modo deixou de receber por culpa exclusiva da Ré, que o despediu sem justa causa, apesar de a ter invocado. No mesmo articulado o Autor relegou para a audiência a opção entre a reintegração e a indemnização, tal como relegou para execução de sentença a quantificação das remunerações que entretanto se vencessem, tal como as gratificações e ainda o valor indemnizatório, caso viesse a ser compelido a reformar-se aos 60 anos por ter requerido a concessão de subsídio de desemprego. 2. A Ré contestou atempadamente a petição inicial do Autor, afirmando a existência de justa causa no despedimento e concluindo pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Finda a fase dos articulados, o processo seguiu termos com a realização de tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou. Elaborado despacho saneador, com especificação e questionário e apresentado pela Ré o seu rol de testemunhas, teve lugar oportunamente a audiência de discussão e julgamento, presidida por juiz singular. Dadas as respostas aos quesitos, foi depois proferida sentença, em que a acção foi julgada procedente, em que foi declarado ilícito o despedimento do Autor e em que a Ré foi condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições definidas na decisão, vencidas desde o despedimento e até à data da sentença, a liquidar em execução desta. A Ré foi ainda condenada nas custas. 4. Inconformada com a sentença, dela recorre a Ré, que termina as alegações da sua apelação com estas conclusões: _ O comportamento do apelado constitui grave violação do dever de lealdade para com a sua entidade patronal, assim devendo ser tido como disciplinarmente ilícito; _ A par disso, foi tal comportamento culposo e revelador de clara intenção de atingir o bom nome e credibilidade da empresa, só assim se compreendendo que tenha o apelado "desenterrado" eventual conversa a que tinha assistido cerca de seis meses antes, sem que nada objectivamente o justificasse; _ Ainda que não existisse dolo na conduta do apelado, a sua negligência sempre seria de ter por grosseira, já que não podia ele deixar de admitir que a afirmação por ele produzida era grave e susceptível de causar à apelante dano relevante; _ O perigo da ocorrência de tal dano é bastante para justificar a ruptura irreversível da relação de confiança que subjaz ao contrato de trabalho, não se exigindo a verificação de dano efectivo; _ O apelado foi, por isso, despedido com justa causa; _ Ainda que assim não fosse, sempre o valor das retribuições devidas não incluirá o montante das gratificações que o apelado teria grangeado se estivesse ao serviço; _ Já que tais gratificações, para além de atribuídas pelos clientes da Sala de Jogos, não têm qualquer relação de correspectividade com o trabalho ou serviço prestado pelo apelado, não se integrando de forma alguma na natureza sinalagmática do contrato de trabalho; _ Elas são, indiscutivelmente, pura liberalidade e, por isso, não assumem natureza retributiva; _ A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 9, n. 1 e 13, n. 1, al. a), do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e do art. 82 e 88, n. 2, da LCIT. O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto fixada na 1 instância e que esta Relação aceita: _ O Autor foi admitido, por conta, ao serviço e sob a direcção da Ré, no mês de Julho do ano de 1974, para exercer funções correspondentes à categoria de pagador da sala de jogos tradicionais de fortuna ou de azar na zona de...

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