Acórdão nº 0098164 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR TELES
Data da Resolução08 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: - (M), de Santarém, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" - (CP), com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada: a) - a reintegrá-la em funções compatíveis com a sua categoria e antiguidade; b) - a pagar-lhe todas as remunerações mensais vencidas e vincendas desde a data da propositura acção até decisão final e juros legais que se vencerem até integral pagamento, com fundamento em nulidade do processo disciplinar que lhe foi previamente instaurado pela R., e ilicitude do despedimento, já efectuado sem justa causa. O processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente. Inconformada, dela apelou a R., tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - A A. agiu com culpa grave, ao abandonar voluntária, deliberadamente e sem qualquer justificação, o seu posto de trabalho. 2 - Com este comportamento infraccional potenciou a A., pela segunda vez, um grave acidente ferroviário na principal via férrea do País: a linha do Norte. 3 - A R. agiu, ao despedir a A., no cumprimento do seu estrito dever de garantir a segurança ferroviária, afastando de todas as tarefas com a mesma relacionadas qualquer trabalhador que se mostre intoleravelmente negligente como é, inequivocamente, o caso da A.. 4 - Os factos imputados à A. constituem justa causa de despedimento e 5 - O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade. 6 - Tendo sido integralmente respeitado o direito de defesa da A.. 7 - A douta sentença violou, pelo menos, o disposto nos arts. 9 e 10, n. 5, do DL 64-A/89; A A. contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria fáctica captada: 1) - A A. é funcionária da CP desde 1985 com as funções de guarda de passagem de nível. 2) - Auferia o vencimento mensal de 70000 escudos. 3) - A A. confessa que no dia 22 de Junho de 1992, num turno de 12 horas, da meia noite ao meio dia, não fechou atempadamente as barreiras basculantes. 4) - As campainhas, porque são automáticas devido a um dispositivo instalado a distância não determinada da passagem de nível, nos carris, tocaram intermitentemente...

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