Acórdão nº 115/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A) intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Cermon-Cerâmica do Montijo, Lda., ambos com os sinais nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor de diferenças de complemento da pensão de reforma já vencidas no valor de € 79,33, bem como as que se venham a vencer, de montante a liquidar em execução de sentença .

Para tanto, alegou, sucintamente, que foi durante vários anos trabalhador da ré, encontrando-se actualmente reformado e a auferir a competente pensão da Caixa Nacional de Pensões.

A ré, com intenção de igualar as condições de trabalho de todos os trabalhadores do grupo económico onde se integrava, por volta de 1985, estabeleceu um acordo com os seus trabalhadores em que, para além da fixação de uma tabela salarial e da atribuição de um prémio de produtividade, obrigou-se a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelo CCT do Barro Vermelho as cls. 18, 33, 69 a 72 do CCTV para a indústria do Barro Branco.

Em cumprimento de tal obrigação, a ré, a partir da reforma do autor, passou a conceder-lhe mensalmente um complemento da pensão de reforma que foi actualizando nos anos seguintes.

Tal complemento em 2000 era de Esc. 30.150$00 mensais.

Sucede que a ré, a partir do ano de 2001, não mais actualizou o complemento pago ao autor.

E são precisamente as diferenças decorrentes dessa actualização que o autor reclama na presente acção.

Realizada a Audiência de Partes, não foi possível a conciliação, pelo que a ré contestou, reconhecendo que por iniciativa autónoma do seu gerente, no início de 1986 passou a aplicar ao universo dos trabalhadores então ao seu serviço, algumas cláusulas do CCTV para a indústria do Barro Branco entre elas, a referente à atribuição de complementos de pensão de reforma.

O autor integrava-se no universo desses trabalhadores, pelo que, após a sua reforma, a ré passou a pagar-lhe o complemento de pensão de reforma.

Sucede que, tomando em consideração o valor do salário auferido pelo autor à data em que o contrato de trabalho caducou e bem assim a pensão de reforma que nessa data passou a auferir da Segurança Social, a ré nada deve ao autor.

É que nos termos do nº 4 da Cls. 71º do ACTV para o Barro Branco, o complemento só era devido se e enquanto a pensão auferida da Segurança Social fosse inferior ao ordenado do trabalhador à data da reforma.

Ora, o A. logo após a sua reforma passou a auferir uma pensão superior ao seu último ordenado.

Só por lapso dos seus serviços, a ré pagou ao autor o aludido complemento, que tem de ser considerado como uma prestação de carácter facultativo e que, por isso mesmo, não está sujeito a qualquer obrigação de actualização.

A Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional contra o autor, pedindo a condenação deste a:

  1. Reconhecer que, por aplicação do número 4 da cláusula reguladora do complemento de pensão de reforma, constante do IRC para o sector da indústria do Barro Branco aplicável, não lhe assiste o direito a auferir da ré qualquer valor, a título de complemento de pensão de reforma devido; b) pagar a ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 1.521.83, que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Junho de 2001 a Março de 2002; c) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 3.910,17 que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Abril de 1999 a Maio de 2001; d) caso se não entenda procedente o pedido formulado nas alíneas anteriores, seja o autor condenado a reconhecer que o complemento de pensão de reforma que lhe é devido pela ré, era de Esc. 17.636$20, por mês no ano em que caducou o contrato de trabalho que os ligava, por reforma e, de então para cá, o resultante da aplicação da percentagem de aumento da sua pensão de reforma auferida pelo CNP.

    Alega para fundamentar o seu pedido reconvencional, que o autor deve devolver-lhe as importâncias que recebeu, sem qualquer título, vinculação ou causa, desde Junho de 2001, bem como as prestações que lhe foram pagas a título de complemento de reforma entre Abril de 1999 e Maio de 2001.

    Além disso, a ser devido o complemento de pensão, este seria no montante de apenas 17.636$20, à data da reforma do Autor, considerando o teor da cls. 70ª do CCT em vigor à data da reforma do Autor.

    Respondeu o autor mantendo, no essencial, a versão apresentada no seu articulado inicial.

    Foi dispensada a realização da audiência preliminar e a fixação da Base Instrutória.

    Procedeu-se à audiência de julgamento que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido consignados os factos provados que não foram objecto de qualquer reclamação.

    De seguida foi proferida a seguinte decisão: Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido.

    Julga-se o pedido reconvencional procedente e, consequentemente, condena-se o autor a:

  2. Reconhecer que, por aplicação do número 4 da cláusula reguladora do complemento de pensão de reforma, constante do IRC para o sector da indústria do Barro Branco aplicável, não lhe assiste o direito a auferir da ré qualquer valor, a título de complemento de pensão de reforma devido; b) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 1.521.83, que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Junho de 2001 a Março de 2002; c) pagar à ré, a título de enriquecimento sem causa, o montante de € 3.910,17 , que lhe foi entregue, sem título ou causa, pela ré, de Abril de 1999 a Maio de 2001.

    Custas pelo autor." O Autor, inconformado, interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (...) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

    Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribual da Relação, onde o Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 1- O autor foi, durante vários anos, trabalhador da firma ré, encontrando-se actualmente reformado e a auferir a competente pensão da Caixa Nacional de Pensões; 2- A ré exerce uma actividade de fabrico de produtos cerâmicos de Barro Vermelho; 3- Inserindo-se no grupo...

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